TRF2 0108186-37.2014.4.02.0000 01081863720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão dos corresponsáveis da sociedade empresária executada, CARLITO
OLIVEIRA DA SILVA e SILVANA GLÓRIA DE ALMEIDA, no polo passivo do feito
executivo, por entender não caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do
CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão,
uma vez que há comprovação de que a pessoa jurídica não mais se encontrava
em plena atividade, conforme se denota da falta de apresentação de Declaração
de IRPJ desde o ano de 2004, bem como pela falta de movimentação financeira,
comprovada pelo resultado negativo da consulta BACENJUD. 3. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais
ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell 1 Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa C S SERRALHERIA E VIDRAÇARIA.foi
citada em 28/09/2011 (fl. 16) e, em momento algum restou comprovado que
executada não mais funciona no seu domicílio fiscal. Diferente do alegado
pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa,
bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde
2004, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas
autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar
o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão dos corresponsáveis da sociedade empresária executada, CARLITO
OLIVEIRA DA SILVA e SILVANA GLÓRIA DE ALMEIDA, no polo passivo do feito
executivo, por entender não caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do
CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão,
uma vez que há comprovação de que a pessoa jurídica não mais se encontrava
em plena atividade, conforme se denota da falta de apresentação de Declaração
de IRPJ desde o ano de 2004, bem como pela falta de movimentação financeira,
comprovada pelo resultado negativo da consulta BACENJUD. 3. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais
ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell 1 Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa C S SERRALHERIA E VIDRAÇARIA.foi
citada em 28/09/2011 (fl. 16) e, em momento algum restou comprovado que
executada não mais funciona no seu domicílio fiscal. Diferente do alegado
pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa,
bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde
2004, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas
autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar
o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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