TRF2 0108252-83.2013.4.02.5001 01082528320134025001
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do
art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." II -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. III - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. IV - O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 1 V - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. VI -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Conforme dispõe
o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03
constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda
Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do
art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." II -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. III - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. IV - O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 1 V - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. VI -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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