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Jurisprudência


TRF2 0108253-02.2014.4.02.0000 01082530220144020000

Ementa
Nº CNJ : 0108253-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108253-1) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : AUTO POSTO ROTA DO SOL DE MARICA COMBUSTIVEIS EDERIVADOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00030839520134025102)JUÍZA FEDERAL PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO NO P OLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i nclusão, no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento da execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da empresa devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar diretamente os sócios para que com relação a estes prossiga a execução com a citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma subsidiária e s olidária pelos passivos da Sociedade. 4 - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : PROCURAÇAO DE ANTONIO CARLOS P DE LIMA - FLS 26
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