TRF2 0108264-29.2015.4.02.5001 01082642920154025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES. FARMÁCIA HOSPITALAR. RENOVAÇÃO DE
CRT. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA DURANTE TODO O PERÍODO DE
FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILEGALIDADE. LEI
Nº 13.021/2014. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO
ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de
declaração consistem em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no
acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O posicionamento
adotado por esta Relatoria, quando do exame da causa, encontra-se expresso
no voto de fls. 207/212, pretendendo o Embargante promover a rediscussão
da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. III - Descabe em sede de embargos declaratórios
a pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. IV -
A decisão embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, bem como das provas constantes nos autos, toda a matéria relativa
à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES. FARMÁCIA HOSPITALAR. RENOVAÇÃO DE
CRT. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA DURANTE TODO O PERÍODO DE
FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILEGALIDADE. LEI
Nº 13.021/2014. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO
ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de
declaração consistem em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no
acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O posicionamento
adotado por esta Relatoria, quando do exame da causa, encontra-se expresso
no voto de fls. 207/212, pretendendo o Embargante promover a rediscussão
da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. III - Descabe em sede de embargos declaratórios
a pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. IV -
A decisão embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, bem como das provas constantes nos autos, toda a matéria relativa
à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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