TRF2 0108292-96.2014.4.02.0000 01082929620144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO F I SCAL . ART . 1 8 5 -A DO
CTN.INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PELA FAZENDA NACIONAL. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BACENJUD e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda
Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado,
pois diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio da
Executada e ao Denatran, mediante utilização do Sistema DOI, bem como requereu
a efetivação da penhora de ativos financeiros da Executada, via BACENJUD,
que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN deve ser interpretado de forma
sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844, ambos do CPC/2015, de modo
a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro de
transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade,
tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes
desta Turma. 5. No caso em exame, a Exequente não apresentou qualquer razão
concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da decisão seja
feita pelo juízo a quo, razão pela qual cabe à ela própria informar os órgãos
de registros de transferência o teor da decretação de indisponibilidade dos
bens do executado. 6. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
parcial provimentoparadecretar a indisponibilidade dos bens da Agravada,
devendo a medida ser comunicada aos órgãos de registro competentes pela
Agravante. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO F I SCAL . ART . 1 8 5 -A DO
CTN.INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PELA FAZENDA NACIONAL. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BACENJUD e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda
Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado,
pois diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio da
Executada e ao Denatran, mediante utilização do Sistema DOI, bem como requereu
a efetivação da penhora de ativos financeiros da Executada, via BACENJUD,
que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN deve ser interpretado de forma
sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844, ambos do CPC/2015, de modo
a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro de
transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade,
tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes
desta Turma. 5. No caso em exame, a Exequente não apresentou qualquer razão
concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da decisão seja
feita pelo juízo a quo, razão pela qual cabe à ela própria informar os órgãos
de registros de transferência o teor da decretação de indisponibilidade dos
bens do executado. 6. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
parcial provimentoparadecretar a indisponibilidade dos bens da Agravada,
devendo a medida ser comunicada aos órgãos de registro competentes pela
Agravante. 1
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO