TRF2 0108296-36.2014.4.02.0000 01082963620144020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE
CRÉDITOS EM FAVOR DO BNDES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PRIMITIVO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Se a sub-rogação transfere ao novo credor (sub-rogado)
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 do Código Civil),
não havendo base legal para separar o crédito decorrente da inadimplência do
mutuário em anterior e posterior à sub-rogação legal, deve ser reconhecida
a ilegitimidade do credor primitivo para figurar no polo ativo de execução
de créditos objetos de sub-rogação legal em favor do BNDES. II - Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE
CRÉDITOS EM FAVOR DO BNDES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PRIMITIVO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Se a sub-rogação transfere ao novo credor (sub-rogado)
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 do Código Civil),
não havendo base legal para separar o crédito decorrente da inadimplência do
mutuário em anterior e posterior à sub-rogação legal, deve ser reconhecida
a ilegitimidade do credor primitivo para figurar no polo ativo de execução
de créditos objetos de sub-rogação legal em favor do BNDES. II - Agravo de
Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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