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Jurisprudência


TRF2 0108340-53.2015.4.02.5001 01083405320154025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. FAPES-ES. MESTRADO. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. CANCELAMENTO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, negou o restabelecimento da Bolsa FAPES do Mestrado em Economia na UFES, cancelada pela reprovação do autor numa disciplina, fundada na ausência de antinomia entre o edital da Pós-Graduação e o Regimento da Universidade, pois o edital, genérico, não contempla a reprovação em disciplina como hipótese para o cancelamento da bolsa, mas a Universidade goza da prerrogativa de elaborar o próprio regimento, e pode estabelecer que a reprovação acarreta a perda da bolsa. 2. O edital, subitem 23.1, não contempla a reprovação em disciplina como hipótese de cancelamento da bolsa, mas a instituição de ensino estabelece no art. 20, parágrafo único, do seu Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Economia, como sanção para a reprovação em disciplina, a perda automática da bolsa. Enquanto o edital, de caráter genérico, disciplinou, de forma não exaustiva, hipóteses de cancelamento, a Universidade, no exercício de sua autonomia didático-científica, estabeleceu, em regimento próprio, outras hipóteses de perda do benefício. Precedentes. 3. Embora cancelada a bolsa de estudos foi permitido ao aluno, que teve desempenho insatisfatório, continuar no Curso, sem mácula ao Direito à Educação, consagrado no art. 205 da Constituição, e tampouco violação à isonomia, pois outros alunos reprovados também tiveram a bolsa cancelada. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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