TRF2 0108340-53.2015.4.02.5001 01083405320154025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. FAPES-ES. MESTRADO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. CANCELAMENTO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou o restabelecimento da Bolsa FAPES do Mestrado em Economia na UFES,
cancelada pela reprovação do autor numa disciplina, fundada na ausência de
antinomia entre o edital da Pós-Graduação e o Regimento da Universidade, pois
o edital, genérico, não contempla a reprovação em disciplina como hipótese
para o cancelamento da bolsa, mas a Universidade goza da prerrogativa de
elaborar o próprio regimento, e pode estabelecer que a reprovação acarreta
a perda da bolsa. 2. O edital, subitem 23.1, não contempla a reprovação em
disciplina como hipótese de cancelamento da bolsa, mas a instituição de ensino
estabelece no art. 20, parágrafo único, do seu Regimento Interno do Programa de
Pós-Graduação em Economia, como sanção para a reprovação em disciplina, a perda
automática da bolsa. Enquanto o edital, de caráter genérico, disciplinou, de
forma não exaustiva, hipóteses de cancelamento, a Universidade, no exercício
de sua autonomia didático-científica, estabeleceu, em regimento próprio,
outras hipóteses de perda do benefício. Precedentes. 3. Embora cancelada a
bolsa de estudos foi permitido ao aluno, que teve desempenho insatisfatório,
continuar no Curso, sem mácula ao Direito à Educação, consagrado no art. 205
da Constituição, e tampouco violação à isonomia, pois outros alunos reprovados
também tiveram a bolsa cancelada. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. FAPES-ES. MESTRADO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. CANCELAMENTO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou o restabelecimento da Bolsa FAPES do Mestrado em Economia na UFES,
cancelada pela reprovação do autor numa disciplina, fundada na ausência de
antinomia entre o edital da Pós-Graduação e o Regimento da Universidade, pois
o edital, genérico, não contempla a reprovação em disciplina como hipótese
para o cancelamento da bolsa, mas a Universidade goza da prerrogativa de
elaborar o próprio regimento, e pode estabelecer que a reprovação acarreta
a perda da bolsa. 2. O edital, subitem 23.1, não contempla a reprovação em
disciplina como hipótese de cancelamento da bolsa, mas a instituição de ensino
estabelece no art. 20, parágrafo único, do seu Regimento Interno do Programa de
Pós-Graduação em Economia, como sanção para a reprovação em disciplina, a perda
automática da bolsa. Enquanto o edital, de caráter genérico, disciplinou, de
forma não exaustiva, hipóteses de cancelamento, a Universidade, no exercício
de sua autonomia didático-científica, estabeleceu, em regimento próprio,
outras hipóteses de perda do benefício. Precedentes. 3. Embora cancelada a
bolsa de estudos foi permitido ao aluno, que teve desempenho insatisfatório,
continuar no Curso, sem mácula ao Direito à Educação, consagrado no art. 205
da Constituição, e tampouco violação à isonomia, pois outros alunos reprovados
também tiveram a bolsa cancelada. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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