TRF2 0108375-81.2013.4.02.5001 01083758120134025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA. 1 -Ao
concluir pela não inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS, a Turma não se omitiu quanto ao disposto no artigo 97 da
CRFB/88 e sobre a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a cláusula
de reserva de plenário. Isso porque não declarou a inconstitucionalidade
de quaisquer dispositivos legais, apenas conferiu interpretação conforme
a Constituição ao artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, para adotar o
entendimento de que o ICMS, por ser recurso pertencente a terceiro, não
integra a base de cálculo das contribuições em questão. 2 - O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 3 - Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA. 1 -Ao
concluir pela não inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS, a Turma não se omitiu quanto ao disposto no artigo 97 da
CRFB/88 e sobre a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a cláusula
de reserva de plenário. Isso porque não declarou a inconstitucionalidade
de quaisquer dispositivos legais, apenas conferiu interpretação conforme
a Constituição ao artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, para adotar o
entendimento de que o ICMS, por ser recurso pertencente a terceiro, não
integra a base de cálculo das contribuições em questão. 2 - O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 3 - Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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