TRF2 0108378-67.2014.4.02.0000 01083786720144020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 615-A
DO CPC. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao exequente a atribuição da tarefa de
providenciar a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens,
pois o art. 185-A do CTN deve ser interpretado de acordo com a previsão do
art. 615-A do CPC, a fim de que sejam prestigiados os princípios da celeridade
e da economia processual. 2. Com o advento da alteração legislativa procedida
pela Lei n. 11.382/2006, que conferiu nova redação aos arts. 659 e 615-A,
tal incumbência restou transferida à parte exequente. Precedentes deste
Tribunal. 3. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou
efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do
antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das
questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão
Colegiado, o que não é admissível por esta via. 4. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, 1 enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação
e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade
ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 615-A
DO CPC. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao exequente a atribuição da tarefa de
providenciar a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens,
pois o art. 185-A do CTN deve ser interpretado de acordo com a previsão do
art. 615-A do CPC, a fim de que sejam prestigiados os princípios da celeridade
e da economia processual. 2. Com o advento da alteração legislativa procedida
pela Lei n. 11.382/2006, que conferiu nova redação aos arts. 659 e 615-A,
tal incumbência restou transferida à parte exequente. Precedentes deste
Tribunal. 3. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou
efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do
antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das
questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão
Colegiado, o que não é admissível por esta via. 4. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, 1 enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação
e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade
ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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