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Jurisprudência


TRF2 0108378-67.2014.4.02.0000 01083786720144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 615-A DO CPC. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao exequente a atribuição da tarefa de providenciar a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens, pois o art. 185-A do CTN deve ser interpretado de acordo com a previsão do art. 615-A do CPC, a fim de que sejam prestigiados os princípios da celeridade e da economia processual. 2. Com o advento da alteração legislativa procedida pela Lei n. 11.382/2006, que conferiu nova redação aos arts. 659 e 615-A, tal incumbência restou transferida à parte exequente. Precedentes deste Tribunal. 3. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por esta via. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, 1 enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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