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Jurisprudência


TRF2 0108378-73.2013.4.02.5118 01083787320134025118

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM RATEIO COM A ESPOSA - DESCABIMENTO DE DESCONTOS - IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à cota- parte da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, em rateio com a esposa, a segunda ré, já que as provas produzidas não demonstraram a alegada separação de fato. II - Diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé da segunda ré em percebê-las, não são cabíveis descontos, por aplicar-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. III - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. V - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas e apelação da autora desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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