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Jurisprudência


TRF2 0108465-80.2013.4.02.5101 01084658020134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ART. 7º DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN. PREVALÊNCIA DO TRATADO DE DIREITO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1 - Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a exigência do IRRF sobre as remessas realizadas para pagamento de serviços, prestados sem a transferência de tecnologia (serviços de consultoria administrativa e comercial) a beneficiário localizado na França, país com o qual o Brasil firmou Convenção para evitar a dupla tributação. 2 - Os Tratados Internacionais em matéria tributária não só prevalecem sobre a legislação interna, como também devem ser observados por qualquer lei superveniente. Inteligência do artigo 98 do CTN. Precedentes do STJ. 3 - Pagamentos enviados ao exterior que se enquadram no artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, pois o "lucro" a que se referem as convenções internacionais celebradas para evitar a bitributação não pode ser interpretado como sendo o lucro real de que trata a legislação brasileira para fins de tributação pelo IR. Interpretação dada pela OCDE. Precedentes do STJ. 4 - A Apelante não se enquadra na exceção estabelecida no próprio artigo 7º da Convenção Internacional, pois o fato de duas empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não significa que sejam uma única entidade jurídica e, mais, que uma possa ser considerada mero estabelecimento da outra. 5 - Remessa Necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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