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Jurisprudência


TRF2 0108497-60.2014.4.02.5001 01084976020144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão embargado que se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional da execução, à luz das normas dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, inferindo que, "na hipótese dos autos, o título judicial exequendo transitou em julgado em 19/04/2007" e "o Sindicato-autor iniciou a execução do julgado, juntando aos autos o rol de substituídos, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, que recomeçou a correr, pela metade do prazo, por dois anos e meio, a partir do último termo do processo, no caso em 27/09/2012, quando proferida decisão, determinando a execução individual do julgado, razão pela qual descabe cogitar de prescrição da execução individual ajuizada em 20/05/2014". 2. O acórdão enfrentou as questões relevantes para o deslinde da causa, de forma clara, expressa e coerente, com fundamento, inclusive, no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo o qual, em se tratando de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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