TRF2 0108497-60.2014.4.02.5001 01084976020144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do
acórdão embargado que se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional
da execução, à luz das normas dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e da
Súmula 150 do STF, inferindo que, "na hipótese dos autos, o título judicial
exequendo transitou em julgado em 19/04/2007" e "o Sindicato-autor iniciou a
execução do julgado, juntando aos autos o rol de substituídos, interrompendo
a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, que recomeçou a
correr, pela metade do prazo, por dois anos e meio, a partir do último termo
do processo, no caso em 27/09/2012, quando proferida decisão, determinando a
execução individual do julgado, razão pela qual descabe cogitar de prescrição
da execução individual ajuizada em 20/05/2014". 2. O acórdão enfrentou
as questões relevantes para o deslinde da causa, de forma clara, expressa
e coerente, com fundamento, inclusive, no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo o qual, em se tratando de
demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título
é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela
metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. Deseja
a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do
acórdão embargado que se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional
da execução, à luz das normas dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e da
Súmula 150 do STF, inferindo que, "na hipótese dos autos, o título judicial
exequendo transitou em julgado em 19/04/2007" e "o Sindicato-autor iniciou a
execução do julgado, juntando aos autos o rol de substituídos, interrompendo
a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, que recomeçou a
correr, pela metade do prazo, por dois anos e meio, a partir do último termo
do processo, no caso em 27/09/2012, quando proferida decisão, determinando a
execução individual do julgado, razão pela qual descabe cogitar de prescrição
da execução individual ajuizada em 20/05/2014". 2. O acórdão enfrentou
as questões relevantes para o deslinde da causa, de forma clara, expressa
e coerente, com fundamento, inclusive, no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo o qual, em se tratando de
demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título
é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela
metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. Deseja
a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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