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Jurisprudência


TRF2 0108517-51.2014.4.02.5001 01085175120144025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios para aferir a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, sujeitou-se ao risco de ajuizar execução fiscal em face do contribuinte para cobrar crédito inexistente. 3. A Apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal e por só ter cancelado a inscrição do débito em dívida ativa após o Apelado ter contratado advogado para apresentar sua defesa pela oposição dos presentes embargos à execução. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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