TRF2 0108517-51.2014.4.02.5001 01085175120144025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas
hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa
por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução
fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios
da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso
em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que
equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios
para aferir a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, sujeitou-se ao
risco de ajuizar execução fiscal em face do contribuinte para cobrar crédito
inexistente. 3. A Apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal
e por só ter cancelado a inscrição do débito em dívida ativa após o Apelado
ter contratado advogado para apresentar sua defesa pela oposição dos presentes
embargos à execução. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas
hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa
por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução
fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios
da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso
em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que
equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios
para aferir a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, sujeitou-se ao
risco de ajuizar execução fiscal em face do contribuinte para cobrar crédito
inexistente. 3. A Apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal
e por só ter cancelado a inscrição do débito em dívida ativa após o Apelado
ter contratado advogado para apresentar sua defesa pela oposição dos presentes
embargos à execução. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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