TRF2 0108528-48.2014.4.02.0000 01085284820144020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO QUE QUESTIONA UMA PEQUENA PARCELA DO CONTRATO IMOBILIÁRIO
MAIS DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito
Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 18ª VF/RJ e
Suscitado o Juízo do 05º JEF/RJ, a quem foi inicialmente distribuída ação de
repetição de indébito cumulada com danos morais, dando à causa o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). 2- Na presente ação a parte autora objetiva
não a revisão de cláusulas contratuais a ensejar como valor da causa o
valor do contrato questionado (R$ 48.685,80), na forma do art. 259, V,
do CPC/1973, como afirmado pelo Juízo do JEF, mas cinge-se a controvérsia
a tão somente verificar ser devida ou não a cobrança de encargos de obra
mesmo após finalizada a fase de construção de imóvel, mais dano moral pelos
pretensos constrangimentos suportados, no importe de R$ 4.000 (quatro mil
reais). 3- Encampando o entendimento do Juízo Suscitante/18ª VF/RJ, temos
que "(...) Em que pese o valor do contrato celebrado ser de R$ 48.685,80,
verifico que o autor questiona apenas uma pequena parcela, conforme transcrito
a seguir, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais):Pretende o autor, excelência, tão somente AMORTIZAR
SEU SALDO DEVEDOR. Mas está sendo impedida pela ré, que insiste em cobrar
da requerente encargo de obra de um empreendimento pronto e entregue aos
adquirentes. Razão pela qual se socorre do Poder Judiciário para obter
o direito de pagar sua dívida através de boleto bancário que deverá ser
emitido pela ré. Considerando que a quantia mensal que o autor pretende ser
utilizada para amortizar seu saldo devedor desde 29/11/2011 é de R$ 174,78,
computada até a data do ajuizamento e acrescida as 12 parcelas vincendas,
somando- se ainda ao dado moral requerido, constato que o proveito econômico
pretendido pelo autor, no montante de R$ 8.893,84 (oito mil, oitocentos
e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), insere a demanda no
âmbito da competência absoluta de processamento dos Juizados Especiais
Federais.(...)" 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/Juízo do 05º Juizado 1 Especial Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO QUE QUESTIONA UMA PEQUENA PARCELA DO CONTRATO IMOBILIÁRIO
MAIS DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito
Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 18ª VF/RJ e
Suscitado o Juízo do 05º JEF/RJ, a quem foi inicialmente distribuída ação de
repetição de indébito cumulada com danos morais, dando à causa o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). 2- Na presente ação a parte autora objetiva
não a revisão de cláusulas contratuais a ensejar como valor da causa o
valor do contrato questionado (R$ 48.685,80), na forma do art. 259, V,
do CPC/1973, como afirmado pelo Juízo do JEF, mas cinge-se a controvérsia
a tão somente verificar ser devida ou não a cobrança de encargos de obra
mesmo após finalizada a fase de construção de imóvel, mais dano moral pelos
pretensos constrangimentos suportados, no importe de R$ 4.000 (quatro mil
reais). 3- Encampando o entendimento do Juízo Suscitante/18ª VF/RJ, temos
que "(...) Em que pese o valor do contrato celebrado ser de R$ 48.685,80,
verifico que o autor questiona apenas uma pequena parcela, conforme transcrito
a seguir, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais):Pretende o autor, excelência, tão somente AMORTIZAR
SEU SALDO DEVEDOR. Mas está sendo impedida pela ré, que insiste em cobrar
da requerente encargo de obra de um empreendimento pronto e entregue aos
adquirentes. Razão pela qual se socorre do Poder Judiciário para obter
o direito de pagar sua dívida através de boleto bancário que deverá ser
emitido pela ré. Considerando que a quantia mensal que o autor pretende ser
utilizada para amortizar seu saldo devedor desde 29/11/2011 é de R$ 174,78,
computada até a data do ajuizamento e acrescida as 12 parcelas vincendas,
somando- se ainda ao dado moral requerido, constato que o proveito econômico
pretendido pelo autor, no montante de R$ 8.893,84 (oito mil, oitocentos
e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), insere a demanda no
âmbito da competência absoluta de processamento dos Juizados Especiais
Federais.(...)" 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/Juízo do 05º Juizado 1 Especial Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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