TRF2 0108531-03.2014.4.02.0000 01085310320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão que indefere o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade
on line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras
de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora
seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o
deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação
do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ, REsp
1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014;
STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201402010067160,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201402010028104, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.10.2014). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão que indefere o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade
on line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras
de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora
seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o
deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação
do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ, REsp
1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014;
STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201402010067160,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201402010028104, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.10.2014). 3. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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