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Jurisprudência


TRF2 0108541-16.2013.4.02.5001 01085411620134025001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Não deve ser afastada a aplicação do fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º 8.213-91. VII - A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria pertinente ao cálculo dos valores da 1 aposentadoria, razão pela qual não há que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. VIII - O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IX - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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