TRF2 0108558-83.2014.4.02.0000 01085588320144020000
EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM
PENHORADO. GARANTIA DA DÍVIDA. 1. Requer o agravante a substituição do
bem penhorado na execução fiscal relativo à cédula rural pignoratícia e
hipotecária nº 96/70001-7, firmada inicialmente com o Banco do Brasil e
cedida à União por força da MP 2.196- 3/2001. 2. Não consta no instrumento
avaliação do bem ora oferecido como garantia da dívida (apenas um dos vários
que foram dados em garantia na cédula rural pignoratícia e hipotecária)
a fim de se aferir se o mesmo, sozinho, garante totalidade do débito
ora em cobrança, atualizado. 3. Além do mais, sem a juntada da certidão
atualizada do imóvel ora oferecido para substituição da garantia, também não
é possível aferir se a dívida objeto da presente execução fiscal encontra-se
preferencialmente garantida pelo referido bem. 4. Por força do art. 2º, I,
da Medida Provisória nº 2.196/01, a União tinha a faculdade de dispensar
a garantia do crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Brasil, sendo que,
no caso, não restou demonstrado que a garantia apresentada ao banco foi
aceita, no momento da cessão, pela Fazenda Pública. 5. O fato de a Fazenda
Barra do Mutum ser objeto de penhora em outra execução fiscal não impede
que o mesmo também seja penhorado na presente execução, não havendo, ainda,
qualquer interesse na alegação do agravante de que "insistir na penhora do
bem imóvel de matrícula nº 3.518 implica em prejuízo certo para o Agravado,
pois a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credor hipotecário do referido
imóvel - matrícula 3.518 -, e que foi penhorado nesses autos, possui direito
preferencial sobre o bem". 6. Agravo de instrumento desprovido. 1 ACO¿RDA¿O
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sa¿o partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especial do Tribunal Regional Federal da
2aRegia¿o, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016 LUIZ PAULO DA SILVA ARAU¿JO
FILHO Desembargador Federal 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM
PENHORADO. GARANTIA DA DÍVIDA. 1. Requer o agravante a substituição do
bem penhorado na execução fiscal relativo à cédula rural pignoratícia e
hipotecária nº 96/70001-7, firmada inicialmente com o Banco do Brasil e
cedida à União por força da MP 2.196- 3/2001. 2. Não consta no instrumento
avaliação do bem ora oferecido como garantia da dívida (apenas um dos vários
que foram dados em garantia na cédula rural pignoratícia e hipotecária)
a fim de se aferir se o mesmo, sozinho, garante totalidade do débito
ora em cobrança, atualizado. 3. Além do mais, sem a juntada da certidão
atualizada do imóvel ora oferecido para substituição da garantia, também não
é possível aferir se a dívida objeto da presente execução fiscal encontra-se
preferencialmente garantida pelo referido bem. 4. Por força do art. 2º, I,
da Medida Provisória nº 2.196/01, a União tinha a faculdade de dispensar
a garantia do crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Brasil, sendo que,
no caso, não restou demonstrado que a garantia apresentada ao banco foi
aceita, no momento da cessão, pela Fazenda Pública. 5. O fato de a Fazenda
Barra do Mutum ser objeto de penhora em outra execução fiscal não impede
que o mesmo também seja penhorado na presente execução, não havendo, ainda,
qualquer interesse na alegação do agravante de que "insistir na penhora do
bem imóvel de matrícula nº 3.518 implica em prejuízo certo para o Agravado,
pois a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credor hipotecário do referido
imóvel - matrícula 3.518 -, e que foi penhorado nesses autos, possui direito
preferencial sobre o bem". 6. Agravo de instrumento desprovido. 1 ACO¿RDA¿O
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sa¿o partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especial do Tribunal Regional Federal da
2aRegia¿o, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016 LUIZ PAULO DA SILVA ARAU¿JO
FILHO Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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