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Jurisprudência


TRF2 0108590-86.2015.4.02.5001 01085908620154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por LAMINA TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA / ES que denegou a segurança, em processo onde se pleiteia a exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 3. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Deve prevalecer, portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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