TRF2 0108606-42.2014.4.02.0000 01086064220144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno interposto pelos ora embargantes contra decisão que negou
seguimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que a instrução do
recurso seria deficiente, vez que não consta nos autos cópia da procuração do
agravante, peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico. 2. A omissão,
em matéria de embargos de declaração corresponde à falta de manifestação
do j ulgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu
pronunciamento. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a E. Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que e mbasaram a decisão. 4. Da simples leitura do voto embargado,
verifica-se que as questões suscitadas pela embargante f oram devidamente
enfrentadas. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno interposto pelos ora embargantes contra decisão que negou
seguimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que a instrução do
recurso seria deficiente, vez que não consta nos autos cópia da procuração do
agravante, peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico. 2. A omissão,
em matéria de embargos de declaração corresponde à falta de manifestação
do j ulgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu
pronunciamento. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a E. Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que e mbasaram a decisão. 4. Da simples leitura do voto embargado,
verifica-se que as questões suscitadas pela embargante f oram devidamente
enfrentadas. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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