main-banner

Jurisprudência


TRF2 0108606-42.2014.4.02.0000 01086064220144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora embargantes contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que a instrução do recurso seria deficiente, vez que não consta nos autos cópia da procuração do agravante, peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico. 2. A omissão, em matéria de embargos de declaração corresponde à falta de manifestação do j ulgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda que a E. Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que e mbasaram a decisão. 4. Da simples leitura do voto embargado, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante f oram devidamente enfrentadas. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão