TRF2 0108646-13.2015.4.02.5101 01086461320154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-RJ. EMPRESA QUE NÃO EXERCE
ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. MULTA APLICADA POR NÃO A TENDIMENTO À
REQUISIÇÕES. 1. A fiscalização do exercício das profissões decorre da atividade
básica ou em relação àquela p ela qual prestem serviços a terceiros, conforme
art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades da empresa, especificadas em seu
contrato social (administração de imóveis e de condomínios e a intermediação
na comercialização de imóveis), não se enquadram naquelas privativas de
profissional de administração, mas sim naquelas sujeitas à fiscalização
do CRECI, ao qual a empresa já se encontra vinculada, sendo inexigível a
duplicidade de registro em mais de um c onselho profissional. 3. A conduta
do CRA/RJ de exigir a apresentação de informações de empresa não sujeita
a seu registro e ainda aplicar-lhe multa constitui abuso do exercício do
poder de polícia que lhe foi c onferido por lei. Precedentes: TRF-2: AC
2005.51.01.520592-3 e AC 200751015270810 4 . Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-RJ. EMPRESA QUE NÃO EXERCE
ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. MULTA APLICADA POR NÃO A TENDIMENTO À
REQUISIÇÕES. 1. A fiscalização do exercício das profissões decorre da atividade
básica ou em relação àquela p ela qual prestem serviços a terceiros, conforme
art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades da empresa, especificadas em seu
contrato social (administração de imóveis e de condomínios e a intermediação
na comercialização de imóveis), não se enquadram naquelas privativas de
profissional de administração, mas sim naquelas sujeitas à fiscalização
do CRECI, ao qual a empresa já se encontra vinculada, sendo inexigível a
duplicidade de registro em mais de um c onselho profissional. 3. A conduta
do CRA/RJ de exigir a apresentação de informações de empresa não sujeita
a seu registro e ainda aplicar-lhe multa constitui abuso do exercício do
poder de polícia que lhe foi c onferido por lei. Precedentes: TRF-2: AC
2005.51.01.520592-3 e AC 200751015270810 4 . Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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