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Jurisprudência


TRF2 0108646-13.2015.4.02.5101 01086461320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-RJ. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. MULTA APLICADA POR NÃO A TENDIMENTO À REQUISIÇÕES. 1. A fiscalização do exercício das profissões decorre da atividade básica ou em relação àquela p ela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades da empresa, especificadas em seu contrato social (administração de imóveis e de condomínios e a intermediação na comercialização de imóveis), não se enquadram naquelas privativas de profissional de administração, mas sim naquelas sujeitas à fiscalização do CRECI, ao qual a empresa já se encontra vinculada, sendo inexigível a duplicidade de registro em mais de um c onselho profissional. 3. A conduta do CRA/RJ de exigir a apresentação de informações de empresa não sujeita a seu registro e ainda aplicar-lhe multa constitui abuso do exercício do poder de polícia que lhe foi c onferido por lei. Precedentes: TRF-2: AC 2005.51.01.520592-3 e AC 200751015270810 4 . Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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