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Jurisprudência


TRF2 0108650-61.2014.4.02.0000 01086506120144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória referente ao mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará na reunião dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação anulatória é ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, como in casu, os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a impossibilidade de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo onde tramita a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança, tendo em vista não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque "a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC 105358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de instrumento desprovido. (oml/bvr) 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 2

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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