TRF2 0108650-61.2014.4.02.0000 01086506120144020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
que pese a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória
referente ao mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará
na reunião dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação
anulatória é ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal,
como in casu, os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a
impossibilidade de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo
onde tramita a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança,
tendo em vista não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque
"a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos
em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos
§§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão
da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto,
improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC
105358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de
instrumento desprovido. (oml/bvr) 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
que pese a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória
referente ao mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará
na reunião dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação
anulatória é ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal,
como in casu, os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a
impossibilidade de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo
onde tramita a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança,
tendo em vista não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque
"a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos
em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos
§§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão
da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto,
improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC
105358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de
instrumento desprovido. (oml/bvr) 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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