TRF2 0108652-31.2014.4.02.0000 01086523120144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "o redirecionamento da
Execução Fiscal pressupõe que aquele responsável pela dissolução irregular
da empresa tenha sido, também, detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo". 2. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução irregular da executada
autoriza o redirecionamento do feito executivo para o sócio-gerente que
fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica no momento de sua
dissolução irregular, ainda que não compusesse a sociedade ao tempo da
ocorrência do fato gerador. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 1 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, DISTRIBUIDORA DE PEÇAS 25 DE
AGOSTO LTDA., não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de penhora, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 65 do processo
originário - nº 99.0754668-2), o que gera presunção relativa de sua dissolução
irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos
do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à
execução. Consoante o documento de fl. 26, emitido pela Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, embora os sócios OSWALDO DUARTE
TOSTES, ORIOSVALDO DO REIS TOSTES e EDSON COSTA RIBEIRO, tenham ingressado
na sociedade após os fatos geradores dos créditos tributários em cobrança,
permaneceram na gestão da empresa por ocasião da dissolução irregular, o
que autoriza o redirecionamento do feito em face deles. Ocorre, que entre
a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou
a dissolução irregular da pessoa jurídica (15/01/2007 - fl. 65 do processo
originário - nº 99.0754668-2) e o pedido de citação dos corresponsáveis,
formulado pela exequente (29/08/2014 - cópia fls. 20-28), transcorreram
mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da
prescrição para o redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "o redirecionamento da
Execução Fiscal pressupõe que aquele responsável pela dissolução irregular
da empresa tenha sido, também, detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo". 2. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução irregular da executada
autoriza o redirecionamento do feito executivo para o sócio-gerente que
fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica no momento de sua
dissolução irregular, ainda que não compusesse a sociedade ao tempo da
ocorrência do fato gerador. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 1 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, DISTRIBUIDORA DE PEÇAS 25 DE
AGOSTO LTDA., não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de penhora, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 65 do processo
originário - nº 99.0754668-2), o que gera presunção relativa de sua dissolução
irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos
do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à
execução. Consoante o documento de fl. 26, emitido pela Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, embora os sócios OSWALDO DUARTE
TOSTES, ORIOSVALDO DO REIS TOSTES e EDSON COSTA RIBEIRO, tenham ingressado
na sociedade após os fatos geradores dos créditos tributários em cobrança,
permaneceram na gestão da empresa por ocasião da dissolução irregular, o
que autoriza o redirecionamento do feito em face deles. Ocorre, que entre
a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou
a dissolução irregular da pessoa jurídica (15/01/2007 - fl. 65 do processo
originário - nº 99.0754668-2) e o pedido de citação dos corresponsáveis,
formulado pela exequente (29/08/2014 - cópia fls. 20-28), transcorreram
mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da
prescrição para o redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão