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Jurisprudência


TRF2 0108652-31.2014.4.02.0000 01086523120144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal pressupõe que aquele responsável pela dissolução irregular da empresa tenha sido, também, detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução irregular da executada autoriza o redirecionamento do feito executivo para o sócio-gerente que fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica no momento de sua dissolução irregular, ainda que não compusesse a sociedade ao tempo da ocorrência do fato gerador. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 1 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, DISTRIBUIDORA DE PEÇAS 25 DE AGOSTO LTDA., não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de penhora, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 65 do processo originário - nº 99.0754668-2), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Consoante o documento de fl. 26, emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, embora os sócios OSWALDO DUARTE TOSTES, ORIOSVALDO DO REIS TOSTES e EDSON COSTA RIBEIRO, tenham ingressado na sociedade após os fatos geradores dos créditos tributários em cobrança, permaneceram na gestão da empresa por ocasião da dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento do feito em face deles. Ocorre, que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (15/01/2007 - fl. 65 do processo originário - nº 99.0754668-2) e o pedido de citação dos corresponsáveis, formulado pela exequente (29/08/2014 - cópia fls. 20-28), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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