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Jurisprudência


TRF2 0108655-83.2014.4.02.0000 01086558320144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DO FORO. MULTA. PREGÃO. COMPETÊNCIA. TRF2. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a falta de manual ou fotografia do "CI", e esclarecimentos sobre a sua relevância no funcionamento da máquina, inviabiliza, de rigor, o exame dos eventuais motivos - como segredo industrial, Lei nº 9.279/1996 - que justificariam afastar a sanção administrativa. Ademais, superada a inadequação da via mandamental para solucionar a controvérsia, sobretudo à ausência de perícia, inexiste, de todo modo, direito líquido e certo a ser amparado. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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