TRF2 0108655-83.2014.4.02.0000 01086558320144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DO
FORO. MULTA. PREGÃO. COMPETÊNCIA. TRF2. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a falta de manual ou
fotografia do "CI", e esclarecimentos sobre a sua relevância no funcionamento
da máquina, inviabiliza, de rigor, o exame dos eventuais motivos - como
segredo industrial, Lei nº 9.279/1996 - que justificariam afastar a sanção
administrativa. Ademais, superada a inadequação da via mandamental para
solucionar a controvérsia, sobretudo à ausência de perícia, inexiste, de
todo modo, direito líquido e certo a ser amparado. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DIRETOR DO
FORO. MULTA. PREGÃO. COMPETÊNCIA. TRF2. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a falta de manual ou
fotografia do "CI", e esclarecimentos sobre a sua relevância no funcionamento
da máquina, inviabiliza, de rigor, o exame dos eventuais motivos - como
segredo industrial, Lei nº 9.279/1996 - que justificariam afastar a sanção
administrativa. Ademais, superada a inadequação da via mandamental para
solucionar a controvérsia, sobretudo à ausência de perícia, inexiste, de
todo modo, direito líquido e certo a ser amparado. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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