TRF2 0108659-46.2014.4.02.5101 01086594620144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Não merece ser
conhecida a apelação da parte autora, uma vez que, fundamentada na premissa
equivocada de que a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial,
requer o pagamento da GDAPMP nos moldes concedidos aos servidores ativos até
a regulamentação da avaliação de desempenho, o que já restou determinado no
julgado. 2. Na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças
decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação
de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Tendo em vista que
o autor pretende o pagamento da GDAPMP, gratificação instituída pela Medida
Provisória nº 441, de 29/08/2008, e a ação foi ajuizada na data de 06/03/2014
(fl. 40), após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a
prescrição dos valores anteriores a 06/03/2009. 4. A redação atual do parágrafo
oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de
paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 5. Por outro lado, a Emenda Constitucional 47/2005
estabeleceu, em seus arts. 2º e 3º, outros critérios de paridade entre
servidores ativos e inativos. 6. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 7. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 1 8. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 9. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 10. Sendo assim, não deve ser conhecida a apelação da
parte autora e deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para que seja reconhecida a prescrição dos valores anteriores
a 06/03/2009. 11. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Não merece ser
conhecida a apelação da parte autora, uma vez que, fundamentada na premissa
equivocada de que a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial,
requer o pagamento da GDAPMP nos moldes concedidos aos servidores ativos até
a regulamentação da avaliação de desempenho, o que já restou determinado no
julgado. 2. Na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças
decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação
de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Tendo em vista que
o autor pretende o pagamento da GDAPMP, gratificação instituída pela Medida
Provisória nº 441, de 29/08/2008, e a ação foi ajuizada na data de 06/03/2014
(fl. 40), após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a
prescrição dos valores anteriores a 06/03/2009. 4. A redação atual do parágrafo
oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de
paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 5. Por outro lado, a Emenda Constitucional 47/2005
estabeleceu, em seus arts. 2º e 3º, outros critérios de paridade entre
servidores ativos e inativos. 6. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 7. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 1 8. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 9. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 10. Sendo assim, não deve ser conhecida a apelação da
parte autora e deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para que seja reconhecida a prescrição dos valores anteriores
a 06/03/2009. 11. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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