TRF2 0108708-62.2015.4.02.5001 01087086220154025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS- IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEIO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1- A questão discutida nos autos diz respeito
à possibilidade de medida provisória (nº 668/2015) majorar alíquotas das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como se a cobrança majorada deveria
respeitar o princípio da anterioridade, produzindo efeitos somente no
exercício financeiro seguinte daquele em que foi convertida em lei. 2-
É sabido que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida
provisória é plenamente possível, eis que, por previsão constitucional a
medida provisória tem força de lei, devendo ser observados, no entanto, os
seus requisitos constitucionais. 3- Com o advento da Emenda Constitucional nº
32/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados o II, o IE,
o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que
implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada,
nos termos do art.62, §2º da Constituição Federal. 4- A restrição relativa à
necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória,
aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais
espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando
como referência a data da publicação da medida provisória, e não de sua
conversão em lei. 5- No que se refere ao princípio da anterioridade, com
a cobrança apenas no exercício seguinte, é preciso considerar que, em se
tratando de contribuições sociais, como na hipótese (PIS/PASEP e COFINS),
ao invés da "anterioridade anual", aplicável à generalidade dos tributos,
o legislador constituinte originário estabeleceu uma forma própria de
anterioridade, a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6°, da
CF. 6- Uma medida provisória, que institua ou majore uma contribuição social,
terá que respeitar a anterioridade nonagesimal, só podendo ser cobrada a
partir do 91º dia, contado da data de sua publicação Precedentes do STF. 7-
Portanto, no caso de instituição ou aumento de contribuição social por medida
provisória, a incidência do tributo deverá ocorrer no 91° dia a contar da
publicação da medida provisória, consoante ocorreu no caso da MP nº 668/2015,
questionada nos autos, uma vez que traz previsão de entrada em vigor da
majoração da alíquota apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da sua publicação. 8- Apelação improvida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS- IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEIO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1- A questão discutida nos autos diz respeito
à possibilidade de medida provisória (nº 668/2015) majorar alíquotas das
contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como se a cobrança majorada deveria
respeitar o princípio da anterioridade, produzindo efeitos somente no
exercício financeiro seguinte daquele em que foi convertida em lei. 2-
É sabido que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida
provisória é plenamente possível, eis que, por previsão constitucional a
medida provisória tem força de lei, devendo ser observados, no entanto, os
seus requisitos constitucionais. 3- Com o advento da Emenda Constitucional nº
32/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados o II, o IE,
o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que
implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada,
nos termos do art.62, §2º da Constituição Federal. 4- A restrição relativa à
necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória,
aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais
espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando
como referência a data da publicação da medida provisória, e não de sua
conversão em lei. 5- No que se refere ao princípio da anterioridade, com
a cobrança apenas no exercício seguinte, é preciso considerar que, em se
tratando de contribuições sociais, como na hipótese (PIS/PASEP e COFINS),
ao invés da "anterioridade anual", aplicável à generalidade dos tributos,
o legislador constituinte originário estabeleceu uma forma própria de
anterioridade, a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6°, da
CF. 6- Uma medida provisória, que institua ou majore uma contribuição social,
terá que respeitar a anterioridade nonagesimal, só podendo ser cobrada a
partir do 91º dia, contado da data de sua publicação Precedentes do STF. 7-
Portanto, no caso de instituição ou aumento de contribuição social por medida
provisória, a incidência do tributo deverá ocorrer no 91° dia a contar da
publicação da medida provisória, consoante ocorreu no caso da MP nº 668/2015,
questionada nos autos, uma vez que traz previsão de entrada em vigor da
majoração da alíquota apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da sua publicação. 8- Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-Despacho fl.649.>
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