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Jurisprudência


TRF2 0108708-62.2015.4.02.5001 01087086220154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS- IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1- A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de medida provisória (nº 668/2015) majorar alíquotas das contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como se a cobrança majorada deveria respeitar o princípio da anterioridade, produzindo efeitos somente no exercício financeiro seguinte daquele em que foi convertida em lei. 2- É sabido que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória é plenamente possível, eis que, por previsão constitucional a medida provisória tem força de lei, devendo ser observados, no entanto, os seus requisitos constitucionais. 3- Com o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, nos termos do art.62, §2º da Constituição Federal. 4- A restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória, aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da medida provisória, e não de sua conversão em lei. 5- No que se refere ao princípio da anterioridade, com a cobrança apenas no exercício seguinte, é preciso considerar que, em se tratando de contribuições sociais, como na hipótese (PIS/PASEP e COFINS), ao invés da "anterioridade anual", aplicável à generalidade dos tributos, o legislador constituinte originário estabeleceu uma forma própria de anterioridade, a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6°, da CF. 6- Uma medida provisória, que institua ou majore uma contribuição social, terá que respeitar a anterioridade nonagesimal, só podendo ser cobrada a partir do 91º dia, contado da data de sua publicação Precedentes do STF. 7- Portanto, no caso de instituição ou aumento de contribuição social por medida provisória, a incidência do tributo deverá ocorrer no 91° dia a contar da publicação da medida provisória, consoante ocorreu no caso da MP nº 668/2015, questionada nos autos, uma vez que traz previsão de entrada em vigor da majoração da alíquota apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação. 8- Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-Despacho fl.649.>
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