TRF2 0108756-23.2014.4.02.0000 01087562320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CRF/RJ em face da decisão que, em sede de execução fiscal, declinou,
de ofício, da competência do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos
ao Justiça Estadual de São José do Vale do Rio Preto/RJ. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca que
não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194, Rel. p/
acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete ao Juízo
Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A regra do
art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja no Juízo
Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência
da nova lei. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi proferida
pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo estadual
competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o executado
domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para processamento
e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014,
o Juízo estadual de seu domicílio. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CRF/RJ em face da decisão que, em sede de execução fiscal, declinou,
de ofício, da competência do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos
ao Justiça Estadual de São José do Vale do Rio Preto/RJ. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca que
não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194, Rel. p/
acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete ao Juízo
Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A regra do
art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja no Juízo
Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência
da nova lei. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi proferida
pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo estadual
competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o executado
domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para processamento
e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014,
o Juízo estadual de seu domicílio. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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