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Jurisprudência


TRF2 0108776-14.2014.4.02.0000 01087761420144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO. FRAUDES, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INDÍCIOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que nas ações de improbidade, a sanção de ressarcimento ao erário é imprescritível e, tocante às demais sanções, ocupando os agravantes cargos em comissão, aplica-se o prazo quinquenal após a data de exoneração, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que alcança a empresa-agravante, que concorreu à prática do ato ímprobo. Além disso, As imputações de prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, nesse momento processual, em que vigora o in dubio pro societate, têm suficiente respaldo probatório no item 2.14 do Relatório de Demandas Especiais nº 00190.004459/2008-58 da CGU e no PAD da ANS nº 33902.358912/2010-43. Precedente do STJ. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO