TRF2 0108776-14.2014.4.02.0000 01087761420144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO. FRAUDES, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
DIRETA. INDÍCIOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que nas ações de improbidade, a sanção de ressarcimento ao erário
é imprescritível e, tocante às demais sanções, ocupando os agravantes cargos
em comissão, aplica-se o prazo quinquenal após a data de exoneração, nos
termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que alcança a empresa-agravante,
que concorreu à prática do ato ímprobo. Além disso, As imputações de
prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e
11 da Lei nº 8.429/1992, nesse momento processual, em que vigora o in
dubio pro societate, têm suficiente respaldo probatório no item 2.14 do
Relatório de Demandas Especiais nº 00190.004459/2008-58 da CGU e no PAD da
ANS nº 33902.358912/2010-43. Precedente do STJ. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO. FRAUDES, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
DIRETA. INDÍCIOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que nas ações de improbidade, a sanção de ressarcimento ao erário
é imprescritível e, tocante às demais sanções, ocupando os agravantes cargos
em comissão, aplica-se o prazo quinquenal após a data de exoneração, nos
termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que alcança a empresa-agravante,
que concorreu à prática do ato ímprobo. Além disso, As imputações de
prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e
11 da Lei nº 8.429/1992, nesse momento processual, em que vigora o in
dubio pro societate, têm suficiente respaldo probatório no item 2.14 do
Relatório de Demandas Especiais nº 00190.004459/2008-58 da CGU e no PAD da
ANS nº 33902.358912/2010-43. Precedente do STJ. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO