TRF2 0108778-07.2014.4.02.5101 01087780720144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS
NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação
devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na
qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade
entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo
7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 3. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 4. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 5. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 6. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos 1 níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS
NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação
devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na
qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade
entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo
7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 3. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 4. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 5. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 6. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos 1 níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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