TRF2 0108785-71.2015.4.02.5001 01087857120154025001
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI
INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente
o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos
documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A
informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi
considerado inapto na fase de avaliação médica, não afasta a responsabilidade
da administração do concurso pela comunicação ao autor dos motivos pelos
quais teve seu recurso administrativo indeferido, sendo reconhecida pela
parte ré a existência de falha de comunicação entre o CESPE e a Secretaria
de Estado de Justiça - SEJUS/ES. 3. In casu, o fato do CESPE/FUB não ter
divulgado os motivos que levaram à inaptidão do autor nos exames médicos,
não tem o condão de tornar verdadeiras as alegações iniciais, sendo certo que
a documentação requerida, e já trazida aos autos, é mais um meio de se tentar
demonstrar que a banca examinadora agiu de modo arbitrário, situação que não
restou demonstrada nos autos, mesmo que em juízo de probabilidade. 4. Remessa
conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI
INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente
o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos
documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A
informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi
considerado inapto na fase de avaliação médica, não afasta a responsabilidade
da administração do concurso pela comunicação ao autor dos motivos pelos
quais teve seu recurso administrativo indeferido, sendo reconhecida pela
parte ré a existência de falha de comunicação entre o CESPE e a Secretaria
de Estado de Justiça - SEJUS/ES. 3. In casu, o fato do CESPE/FUB não ter
divulgado os motivos que levaram à inaptidão do autor nos exames médicos,
não tem o condão de tornar verdadeiras as alegações iniciais, sendo certo que
a documentação requerida, e já trazida aos autos, é mais um meio de se tentar
demonstrar que a banca examinadora agiu de modo arbitrário, situação que não
restou demonstrada nos autos, mesmo que em juízo de probabilidade. 4. Remessa
conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão