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Jurisprudência


TRF2 0108785-71.2015.4.02.5001 01087857120154025001

Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi considerado inapto na fase de avaliação médica, não afasta a responsabilidade da administração do concurso pela comunicação ao autor dos motivos pelos quais teve seu recurso administrativo indeferido, sendo reconhecida pela parte ré a existência de falha de comunicação entre o CESPE e a Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS/ES. 3. In casu, o fato do CESPE/FUB não ter divulgado os motivos que levaram à inaptidão do autor nos exames médicos, não tem o condão de tornar verdadeiras as alegações iniciais, sendo certo que a documentação requerida, e já trazida aos autos, é mais um meio de se tentar demonstrar que a banca examinadora agiu de modo arbitrário, situação que não restou demonstrada nos autos, mesmo que em juízo de probabilidade. 4. Remessa conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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