TRF2 0108802-12.2014.4.02.0000 01088021220144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO
DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do
presente agravo cinge-se na análise da constitucionalidade da inclusão do
valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Referida questão
não se encontra pacificada no STF, sendo reconhecida a repercussão geral da
matéria em recursos extraordinários que aguardam julgamento de mérito naquela
Corte, a saber: RE nº 606.610-7 RG/RS, DJe 19.08.2010; RE nº 574.470-6 RG/PR,
DJe 15.05.2008; e RE nº 559.607 RG/SC, DJe 21.02.2008, RE nº 592616 RG/RS,
DJe 24.10.2008. 3. O fato de se encontrar suspenso o julgamento da matéria
já iniciado no STF, contando com 6 (seis) votos favoráveis à tese inicial,
não é elemento, por si só, apto a conferir a referida eficácia suspensiva
aos tributos em discussão, seja porque o resultado, enquanto não concluído,
pode ser alterado após a prolação do voto vista do Ministro Gilmar Mendes,
seja, ainda, porque o próprio STF não prorrogou a eficácia da medida cautelar
anteriormente deferida. 4. O agravante não logrou êxito em demonstrar o
perigo da demora, de maneira que, na mesma linha de decisão do magistrado
singular, não se constata a possibilidade de lesão irreparável que justifique o
deferimento do pleito sem que se aperfeiçoe o contraditório. 5. O Juízo a quo
apreciou a situação fática submetida a sua apreciação e deu solução jurídica
contrária aos interesses da agravante. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 7. Agravo
de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO
DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do
presente agravo cinge-se na análise da constitucionalidade da inclusão do
valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Referida questão
não se encontra pacificada no STF, sendo reconhecida a repercussão geral da
matéria em recursos extraordinários que aguardam julgamento de mérito naquela
Corte, a saber: RE nº 606.610-7 RG/RS, DJe 19.08.2010; RE nº 574.470-6 RG/PR,
DJe 15.05.2008; e RE nº 559.607 RG/SC, DJe 21.02.2008, RE nº 592616 RG/RS,
DJe 24.10.2008. 3. O fato de se encontrar suspenso o julgamento da matéria
já iniciado no STF, contando com 6 (seis) votos favoráveis à tese inicial,
não é elemento, por si só, apto a conferir a referida eficácia suspensiva
aos tributos em discussão, seja porque o resultado, enquanto não concluído,
pode ser alterado após a prolação do voto vista do Ministro Gilmar Mendes,
seja, ainda, porque o próprio STF não prorrogou a eficácia da medida cautelar
anteriormente deferida. 4. O agravante não logrou êxito em demonstrar o
perigo da demora, de maneira que, na mesma linha de decisão do magistrado
singular, não se constata a possibilidade de lesão irreparável que justifique o
deferimento do pleito sem que se aperfeiçoe o contraditório. 5. O Juízo a quo
apreciou a situação fática submetida a sua apreciação e deu solução jurídica
contrária aos interesses da agravante. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 7. Agravo
de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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