TRF2 0108806-49.2014.4.02.0000 01088064920144020000
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
NºS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Agravo de
instrumento contra decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial
Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 2. De acordo com a estrutura formal
prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30
da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos
Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas
Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que
lhes forem devolvidas pelas partes. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00068147420164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00082734820154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AG 01088264020144020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 5.6.2015). 3. Incompetência reconhecida, determinando-se
a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
NºS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Agravo de
instrumento contra decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial
Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 2. De acordo com a estrutura formal
prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30
da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos
Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas
Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que
lhes forem devolvidas pelas partes. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00068147420164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00082734820154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AG 01088264020144020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 5.6.2015). 3. Incompetência reconhecida, determinando-se
a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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