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Jurisprudência


TRF2 0108854-08.2014.4.02.0000 01088540820144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº 8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração, para fins de prequestionamento, opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o s ócio do polo passivo da execução fiscal. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que as razões expostas em sede de agravo interno não eram suficientes ao juízo positivo de retratação. 4. Não há que se falar em omissão do julgado acerca de questões que não foram suscitadas anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração, tendo em vista a sua natureza meramente integrativa. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no RMS 45.125/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017; AgInt no AREsp 971.273/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/04/2017; EDcl no AgRg no REsp 1344003/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda T urma, DJe 09/12/2013. 5. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução 1 da demanda. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal fim. 6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente a ssentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 7 . Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : DESP. PG. 362 CUMPRIDO.
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