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Jurisprudência


TRF2 0108881-77.2015.4.02.5101 01088817720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 3. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 4. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 5. A cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções 1 MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 7. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 8. Precedentes: TRF2, AC Nº 2010.51.01.001774-7, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Terceira Turma Especializada, DJE: 25/09/2017; TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - Terceira Turma Especializada - Relator Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA DJE:29/09/2015; AC 0000798- 94.2011.4.02.5104 - Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA , DJE: 04/12/2015. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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