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Jurisprudência


TRF2 0108892-20.2014.4.02.0000 01088922020144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. A decisão agravada manteve a decisão de primeiro grau que, ao analisar os períodos abarcados pelas Certidões de Dívida Ativa e, à luz da legislação aplicável em cada período de tempo, identificou a configuração da prescrição, com relação às CDA’s nº s 72.6.07.002110-86 e 72.6.08.0000137-64, e determinou o prosseguimento da execução fiscal, apenas, em relação à CDA nº 72.6.14.002329-04. 2. O decisum considerou que a aplicabilidade do Decreto-Lei 1.569/77 redundaria numa imprescritibilidade absoluta, pois o ajuizamento da ação restaria suspenso até que a dívida fosse exequível, significando dizer que a Fazenda teria contra o agravado uma dívida eterna, pelo que se afigura desarrazoada tal pretensão. Por outro lado, o prazo prescricional quinquenal nos casos de receitas patrimoniais restou disciplinado pelo artigo 47 da Lei 9.821/99, diploma anterior ao lançamento dos créditos declarados prescritos, bem como foi ratificado pela Lei 10.852/2004. 3. Destarte, não logrando a agravante desconstituir as razões da decisão agravada, não há como acolher suas alegações recursais. 4. Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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