TRF2 0108892-20.2014.4.02.0000 01088922020144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. A
decisão agravada manteve a decisão de primeiro grau que, ao analisar os
períodos abarcados pelas Certidões de Dívida Ativa e, à luz da legislação
aplicável em cada período de tempo, identificou a configuração da prescrição,
com relação às CDA’s nº s 72.6.07.002110-86 e 72.6.08.0000137-64, e
determinou o prosseguimento da execução fiscal, apenas, em relação à CDA nº
72.6.14.002329-04. 2. O decisum considerou que a aplicabilidade do Decreto-Lei
1.569/77 redundaria numa imprescritibilidade absoluta, pois o ajuizamento da
ação restaria suspenso até que a dívida fosse exequível, significando dizer
que a Fazenda teria contra o agravado uma dívida eterna, pelo que se afigura
desarrazoada tal pretensão. Por outro lado, o prazo prescricional quinquenal
nos casos de receitas patrimoniais restou disciplinado pelo artigo 47 da Lei
9.821/99, diploma anterior ao lançamento dos créditos declarados prescritos,
bem como foi ratificado pela Lei 10.852/2004. 3. Destarte, não logrando a
agravante desconstituir as razões da decisão agravada, não há como acolher
suas alegações recursais. 4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. A
decisão agravada manteve a decisão de primeiro grau que, ao analisar os
períodos abarcados pelas Certidões de Dívida Ativa e, à luz da legislação
aplicável em cada período de tempo, identificou a configuração da prescrição,
com relação às CDA’s nº s 72.6.07.002110-86 e 72.6.08.0000137-64, e
determinou o prosseguimento da execução fiscal, apenas, em relação à CDA nº
72.6.14.002329-04. 2. O decisum considerou que a aplicabilidade do Decreto-Lei
1.569/77 redundaria numa imprescritibilidade absoluta, pois o ajuizamento da
ação restaria suspenso até que a dívida fosse exequível, significando dizer
que a Fazenda teria contra o agravado uma dívida eterna, pelo que se afigura
desarrazoada tal pretensão. Por outro lado, o prazo prescricional quinquenal
nos casos de receitas patrimoniais restou disciplinado pelo artigo 47 da Lei
9.821/99, diploma anterior ao lançamento dos créditos declarados prescritos,
bem como foi ratificado pela Lei 10.852/2004. 3. Destarte, não logrando a
agravante desconstituir as razões da decisão agravada, não há como acolher
suas alegações recursais. 4. Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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