TRF2 0108923-97.2013.4.02.5101 01089239720134025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos opostos à execução individual de sentença, sob o fundamento
de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que, nos
autos da ação coletiva, determinou a liquidação e a execução da sentença de
forma individual, com livre distribuição. 2. O prazo prescricional em favor
da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos
do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o
prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida
na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação de que a execução se
desse de forma individualizada foi incluída no título executivo. À vista
disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno dos autos à
Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do julgado,
sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria se dar
a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no título
judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se inertes
por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do prazo
prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição das
ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aquelas autoras que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos opostos à execução individual de sentença, sob o fundamento
de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que, nos
autos da ação coletiva, determinou a liquidação e a execução da sentença de
forma individual, com livre distribuição. 2. O prazo prescricional em favor
da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos
do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o
prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida
na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação de que a execução se
desse de forma individualizada foi incluída no título executivo. À vista
disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno dos autos à
Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do julgado,
sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria se dar
a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no título
judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se inertes
por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do prazo
prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição das
ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aquelas autoras que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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