TRF2 0108924-25.2014.4.02.0000 01089242520144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. As embargantes
alegam, em resumo, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao fato
de que "foi exaustivamente comprovado que a empresa continua ativa, apesar
de não estar atuando na área de transporte, em virtude da alienação do seu
fundo de comércio, e que a mesma não se esquivou de suas obrigações fiscais
e contábeis, mantendo seu domicílio fiscal permanentemente atualizado,
conforme se verifica em suas alterações contratuais, e no comprovante
de situação cadastral perante a RFB, acostados aos autos". Aduzem ainda,
que houve omissão quanto ao fato de que só ocorre a presunção de dissolução
irregular da pessoa jurídica que mudar o domicílio sem comunicar aos órgãos
competentes, o que não ocorreu no caso e que não estão presentes os requisitos
dos artigo 135 do CTN.. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes e
mbargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido de que, no caso,
há presunção de dissolução irregular da sociedade executada, o que viabiliza
o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Item 6, da
Ementa do acórdão embargado: "Na hipótese, a empresa SANTA RITA GESTÃO LTDA
não foi localizada em seu endereço fiscal, quando da diligência de penhora
e avaliação, conforme certificado 1 por Oficial de Justiça, em 09/12/2013
(fl.422), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Diante disso,
a exequente requereu, em 21/08/2014 (fls. 440-442), o redirecionamento do feito
em desfavor da sócia MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE, que, de acordo com o
documento acostado à fl. 444, administrava a e xecutada ao tempo da presunção
de dissolução irregular." 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. As embargantes
alegam, em resumo, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao fato
de que "foi exaustivamente comprovado que a empresa continua ativa, apesar
de não estar atuando na área de transporte, em virtude da alienação do seu
fundo de comércio, e que a mesma não se esquivou de suas obrigações fiscais
e contábeis, mantendo seu domicílio fiscal permanentemente atualizado,
conforme se verifica em suas alterações contratuais, e no comprovante
de situação cadastral perante a RFB, acostados aos autos". Aduzem ainda,
que houve omissão quanto ao fato de que só ocorre a presunção de dissolução
irregular da pessoa jurídica que mudar o domicílio sem comunicar aos órgãos
competentes, o que não ocorreu no caso e que não estão presentes os requisitos
dos artigo 135 do CTN.. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes e
mbargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido de que, no caso,
há presunção de dissolução irregular da sociedade executada, o que viabiliza
o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Item 6, da
Ementa do acórdão embargado: "Na hipótese, a empresa SANTA RITA GESTÃO LTDA
não foi localizada em seu endereço fiscal, quando da diligência de penhora
e avaliação, conforme certificado 1 por Oficial de Justiça, em 09/12/2013
(fl.422), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Diante disso,
a exequente requereu, em 21/08/2014 (fls. 440-442), o redirecionamento do feito
em desfavor da sócia MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE, que, de acordo com o
documento acostado à fl. 444, administrava a e xecutada ao tempo da presunção
de dissolução irregular." 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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