TRF2 0109018-59.2015.4.02.5101 01090185920154025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 110, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, liberando-se a exportação
dos referidos produtos, em virtude de greve deflagrada por servidores do
setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias exportadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 110, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, liberando-se a exportação
dos referidos produtos, em virtude de greve deflagrada por servidores do
setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias exportadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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