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Jurisprudência


TRF2 0109044-25.2013.4.02.5102 01090442520134025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Segurada, no sentido de reconhecer como especial o período de 21/06/1982 à 24/08/2012 e a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora em aposentadoria especial, procedendo à revisão de sua RMI, a contar da DIB (30/08/2012), pagando-lhe todas as diferenças porventura existentes, compensando-se os valores já recebidos, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. II - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a 1 facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade do período trabalhado de 21/06/1982 à 24/08/2012, foi juntado aos autos o PPP, emitido em 24/08/2012, demonstrando que na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.", nos cargos de "DESENHISTA, TÉCNICO EM ELETRÔNICA I E II, ANALISTA - ANÁLISE DE OPERAÇÃO, ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO, ANALISTA PLENO E MANUTENÇÃO DE OBRAS", a Autora desempenhou suas atividades, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com exposição ao agente eletricidade em tensão acima de 250 volts. VI - Portanto, uma vez comprovada a exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts, merece ser reconhecido o intervalo acima mencionado, o que resulta em mais de 25 anos de exercício de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, deve ser atendido o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), procedendo-se à revisão da RMI a contar de 30/08/2012. VII - Entretanto, merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange à atualização das parcelas atrasadas. Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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