TRF2 0109044-25.2013.4.02.5102 01090442520134025102
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela Segurada, no sentido de reconhecer como especial o período
de 21/06/1982 à 24/08/2012 e a transformar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da Autora em aposentadoria especial, procedendo
à revisão de sua RMI, a contar da DIB (30/08/2012), pagando-lhe todas as
diferenças porventura existentes, compensando-se os valores já recebidos,
com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. II -
No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo
2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente
nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características
de cada emprego do Segurado, de forma a 1 facilitar a futura concessão
de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento,
o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação
da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade do
período trabalhado de 21/06/1982 à 24/08/2012, foi juntado aos autos o PPP,
emitido em 24/08/2012, demonstrando que na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A.", nos cargos de "DESENHISTA, TÉCNICO EM ELETRÔNICA I E II, ANALISTA -
ANÁLISE DE OPERAÇÃO, ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO, ANALISTA PLENO E MANUTENÇÃO DE
OBRAS", a Autora desempenhou suas atividades, de forma habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente, com exposição ao agente eletricidade em
tensão acima de 250 volts. VI - Portanto, uma vez comprovada a exposição ao
agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts, merece ser reconhecido
o intervalo acima mencionado, o que resulta em mais de 25 anos de exercício
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, deve ser atendido o pedido de conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
procedendo-se à revisão da RMI a contar de 30/08/2012. VII - Entretanto,
merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange à atualização das
parcelas atrasadas. Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir
de sua entrada em vigor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela Segurada, no sentido de reconhecer como especial o período
de 21/06/1982 à 24/08/2012 e a transformar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da Autora em aposentadoria especial, procedendo
à revisão de sua RMI, a contar da DIB (30/08/2012), pagando-lhe todas as
diferenças porventura existentes, compensando-se os valores já recebidos,
com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. II -
No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo
2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente
nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características
de cada emprego do Segurado, de forma a 1 facilitar a futura concessão
de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento,
o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação
da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade do
período trabalhado de 21/06/1982 à 24/08/2012, foi juntado aos autos o PPP,
emitido em 24/08/2012, demonstrando que na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A.", nos cargos de "DESENHISTA, TÉCNICO EM ELETRÔNICA I E II, ANALISTA -
ANÁLISE DE OPERAÇÃO, ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO, ANALISTA PLENO E MANUTENÇÃO DE
OBRAS", a Autora desempenhou suas atividades, de forma habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente, com exposição ao agente eletricidade em
tensão acima de 250 volts. VI - Portanto, uma vez comprovada a exposição ao
agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts, merece ser reconhecido
o intervalo acima mencionado, o que resulta em mais de 25 anos de exercício
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, deve ser atendido o pedido de conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
procedendo-se à revisão da RMI a contar de 30/08/2012. VII - Entretanto,
merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange à atualização das
parcelas atrasadas. Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir
de sua entrada em vigor.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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