TRF2 0109053-62.2014.4.02.5001 01090536220144025001
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO- APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, no sentido de ser cabível o cômputo quando for
comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas
do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta. II - Há
que se considerar o tempo de contribuição do autor nos períodos aludidos, na
condição de aprendiz, eis que exercidos nos termos da legislação pertinente,
conforme certidões de tempo de contribuição emitidas pelo Instituto Federal do
Espírito Santo - IFES, que noticiam, inclusive, que ele recebia alimentação,
fardamento, material escolar e remuneração como pagamento de encomendas, de
acordo com o art. 32, parágrafo único da Lei nº 3.552/1959. III - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
nº 111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO- APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, no sentido de ser cabível o cômputo quando for
comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas
do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta. II - Há
que se considerar o tempo de contribuição do autor nos períodos aludidos, na
condição de aprendiz, eis que exercidos nos termos da legislação pertinente,
conforme certidões de tempo de contribuição emitidas pelo Instituto Federal do
Espírito Santo - IFES, que noticiam, inclusive, que ele recebia alimentação,
fardamento, material escolar e remuneração como pagamento de encomendas, de
acordo com o art. 32, parágrafo único da Lei nº 3.552/1959. III - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
nº 111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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