TRF2 0109072-93.2013.4.02.5101 01090729320134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS
MORAIS. 1. Nos casos de apreciação da legalidade de concessão da pensão
e aposentadoria, o STF, atenuando a aplicação da Súmula Vinculante nº 3,
passou a admitir o contraditório quando ultrapassado o prazo de cinco anos de
ingresso do processo no TCU ou dez anos de concessão da pensão (Rcl 15405; MS
25803 AgR). Logo, como o autor recebia pensão por morte do filho desde 2003,
e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de autuação do
processo de concessão da pensão no TCU, em 2007, até a decisão ali proferida,
em 31/05/2011, não havia necessidade de intimação do autor para apresentação
de defesa. 2. O TCU negou registro e determinou o cancelamento da pensão do
autor ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica com
relação ao instituidor, que é prevista como requisito para pagamento de pensão
militar aos pais (art. 7º, II, da Lei nº 3.765, de 04/05/1960, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.2215-10, de 31/06/2001), eis que o processo
encontrava-se instruído apenas com justificação judicial. 3. Não se verifica
ilegalidade na decisão do TCU, pois a justificação judicial não assegura
o direito à pensão, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 4. No mais, o autor, que
sempre se sustentou com trabalho autônomo, não se tornou dependente do filho
apenas porque este começou a trabalhar. Na data do óbito do instituidor, em
maio de 2003, o autor contava com 50 anos de idade, ou seja, estava em idade
laborativa, e não foi alegado e nem demonstrado qualquer fato que o tornasse
incapaz de prover o próprio sustento. 5. Não se verificando a prática de
ato ilícito pela União, que cancelou a 1 pensão do autor em cumprimento à
determinação do TCU, não é devida reparação por danos morais. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS
MORAIS. 1. Nos casos de apreciação da legalidade de concessão da pensão
e aposentadoria, o STF, atenuando a aplicação da Súmula Vinculante nº 3,
passou a admitir o contraditório quando ultrapassado o prazo de cinco anos de
ingresso do processo no TCU ou dez anos de concessão da pensão (Rcl 15405; MS
25803 AgR). Logo, como o autor recebia pensão por morte do filho desde 2003,
e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de autuação do
processo de concessão da pensão no TCU, em 2007, até a decisão ali proferida,
em 31/05/2011, não havia necessidade de intimação do autor para apresentação
de defesa. 2. O TCU negou registro e determinou o cancelamento da pensão do
autor ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica com
relação ao instituidor, que é prevista como requisito para pagamento de pensão
militar aos pais (art. 7º, II, da Lei nº 3.765, de 04/05/1960, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.2215-10, de 31/06/2001), eis que o processo
encontrava-se instruído apenas com justificação judicial. 3. Não se verifica
ilegalidade na decisão do TCU, pois a justificação judicial não assegura
o direito à pensão, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 4. No mais, o autor, que
sempre se sustentou com trabalho autônomo, não se tornou dependente do filho
apenas porque este começou a trabalhar. Na data do óbito do instituidor, em
maio de 2003, o autor contava com 50 anos de idade, ou seja, estava em idade
laborativa, e não foi alegado e nem demonstrado qualquer fato que o tornasse
incapaz de prover o próprio sustento. 5. Não se verificando a prática de
ato ilícito pela União, que cancelou a 1 pensão do autor em cumprimento à
determinação do TCU, não é devida reparação por danos morais. 6. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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