TRF2 0109095-50.2015.4.02.5107 01090955020154025107
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA
RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM
FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE:
RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE
30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações
cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, para condenar o demandado a restituir ao
demandante os valores que recebeu por força de tutela antecipada posteriormente
revogada, mediante o desconto em folha de até 10% (dez por cento) do benefício
previdenciário de que é titular, até a satisfação do crédito. Houve, ainda,
a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, ante o deferimento do
benefício da g ratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n.º 1.060/1950. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a indagar
se é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por
força de decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela
p osteriormente revogada, e, caso se admita essa possibilidade, o limite
para os descontos em folha. 3. A revogação da decisão que, antecipando os
efeitos da tutela, concedeu o pagamento do benefício de auxílio-doença,
traduz o reconhecimento judicial de que os valores percebidos por ocasião
daquela decisão o foram indevidamente, trazendo, em consequência, o dever de
ressarcimento de tais valores, recompondo a situação gerada pela decisão, nos
termos do disposto no art. 811 do Código de Processo C ivil. 4. O ordenamento
jurídico é determinante no sentido de que aqueles beneficiados por provimento
judicial não transitado em julgado têm que responder pelos prejuízos advindos
de tal medida, caso ele não se mantenha. Sendo assim, possuía o demandado
plena consciência de que o referido provimento era, por natureza, dotado das
características de precariedade e reversibilidade. Desta forma, não há que se
invocar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a precariedade,
repita-se, é uma das caractéristicas da d ecisão que antecipa os efeitos
da tutela pretendida. 5. Não há que se falar em boa-fé, pois a antecipação
da tutela advém de um juízo provisório, baseado e m cognição perfunctória,
que, por esse motivo, pode ser revogada a qualquer tempo. 6. O recebimento de
valores por força de decisão judicial se dá sempre em caráter precário, até
que haja o trânsito em julgado da decisão favorável ao beneficiado. Uma vez
reformado o provimento jurisdicional favorável ao segurado, qualquer percepção
de valores deverá ser ressarcida, haja vista que apenas o recebimento com
base em provimento transitado em julgado caracteriza a boa-fé e a natureza 1
alimentar que elide o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Dessarte,
agiu com acerto a A dministração, eis que o ora réu recebeu valores aos quais
não fazia jus. 7. A Primeira Seção do egrégio STJ, alterando o entendimento
jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário
dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos
da tutela a qual tenha sido posteriormente revogada. Isto porque, percebendo
o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que
os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio,
embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade d o
recebimento por ordem judicial. 8. O pagamento da aludida verba se deu em
decorrência de decisão judicial que foi cassada por ocasião da prolação da
decisão de mérito, já transitada em julgado. O aludido acórdão transitou em
julgado em 16.08.2011. Esse, portanto, o termo incial do prazo prescricional
para o exercício da pretensão de ressracimento ao erário, pois somente a partir
de então, sob a segurança de que a questão estava consolidada no sentido de
inexistir o direito pleiteado, a Administração passou a estar autorizada a
litigar em busca do que havia sido pago indevidamente. Tendo sido a presente
demanda ajuizada em 03.09.2015, n ão transcorreu o lustro prescricional de
05 (cinco) anos, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 9. Quanto
à alegação de prescrição, em que pesem os argumentos recursais, é de se
frisar que, na hipótese em comento, em que se que discute a cobrança de
valores recebidos por segurado da Previdência Social, apesar da inexistência,
de forma taxativa, de previsão legal para transcurso de prescrição em casos
que tais, não há de se ter a imprescritibilidade da pretensão. Com efeito, em
estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade,
os casos de imprescritibilidade somente são os expressamente previstos em lei,
em casos excepcionais, em razão de relevante interesse jurídico-social. Não
é, contudo, o caso dos autos. Assim, por força do princípio da isonomia, a
jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nas ações de cobrança
movidas pela Fazenda Pública, de natureza não tributária nem decorrente
de ilícito administrativo, é aplicável o prazo prescricional previsto
no Decreto n.º 2 0.910/32. 10. No que tange à forma de ressarcimento dos
valores pagos indevidamente, não carece de censura a sentença ora combatida,
ao estabelecer que os descontos não devem exceder a 10% (dez por cento) do
valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em
que obedece ao interesse público, quando repõe ao erário aquilo que lhe foi
indevidamente retirado, bem como leva em consideração a natureza alimentar da
verba recebida, no concernente à sua limitação mensal. No caso em tela, o réu
não é servidor público civil ou militar, mas sim, trabalhador da iniciativa
privada aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto,
neste particular, afigura-se possível a aplicação, por analogia, do artigo
46 da Lei n.º 8.112/90, o qual confere à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização. Precedente:
REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1
2/06/2013, DJe 30/08/2013. 11. Em relação à verba honorária, as disposições
do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à
sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não
podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 2 13. Muito embora a
sentença ora combatida tenha sido publicada em 05 de maio de 2016, descabe
condenar os apelantes a pagar honorários de sucumbência recursal no caso
em tela, uma vez que não houve p edido expresso de condenação quanto a esse
específico tópico. 14. Apelações conhecidas, porém improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA
RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM
FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE:
RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE
30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações
cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, para condenar o demandado a restituir ao
demandante os valores que recebeu por força de tutela antecipada posteriormente
revogada, mediante o desconto em folha de até 10% (dez por cento) do benefício
previdenciário de que é titular, até a satisfação do crédito. Houve, ainda,
a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, ante o deferimento do
benefício da g ratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n.º 1.060/1950. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a indagar
se é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por
força de decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela
p osteriormente revogada, e, caso se admita essa possibilidade, o limite
para os descontos em folha. 3. A revogação da decisão que, antecipando os
efeitos da tutela, concedeu o pagamento do benefício de auxílio-doença,
traduz o reconhecimento judicial de que os valores percebidos por ocasião
daquela decisão o foram indevidamente, trazendo, em consequência, o dever de
ressarcimento de tais valores, recompondo a situação gerada pela decisão, nos
termos do disposto no art. 811 do Código de Processo C ivil. 4. O ordenamento
jurídico é determinante no sentido de que aqueles beneficiados por provimento
judicial não transitado em julgado têm que responder pelos prejuízos advindos
de tal medida, caso ele não se mantenha. Sendo assim, possuía o demandado
plena consciência de que o referido provimento era, por natureza, dotado das
características de precariedade e reversibilidade. Desta forma, não há que se
invocar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a precariedade,
repita-se, é uma das caractéristicas da d ecisão que antecipa os efeitos
da tutela pretendida. 5. Não há que se falar em boa-fé, pois a antecipação
da tutela advém de um juízo provisório, baseado e m cognição perfunctória,
que, por esse motivo, pode ser revogada a qualquer tempo. 6. O recebimento de
valores por força de decisão judicial se dá sempre em caráter precário, até
que haja o trânsito em julgado da decisão favorável ao beneficiado. Uma vez
reformado o provimento jurisdicional favorável ao segurado, qualquer percepção
de valores deverá ser ressarcida, haja vista que apenas o recebimento com
base em provimento transitado em julgado caracteriza a boa-fé e a natureza 1
alimentar que elide o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Dessarte,
agiu com acerto a A dministração, eis que o ora réu recebeu valores aos quais
não fazia jus. 7. A Primeira Seção do egrégio STJ, alterando o entendimento
jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário
dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos
da tutela a qual tenha sido posteriormente revogada. Isto porque, percebendo
o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que
os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio,
embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade d o
recebimento por ordem judicial. 8. O pagamento da aludida verba se deu em
decorrência de decisão judicial que foi cassada por ocasião da prolação da
decisão de mérito, já transitada em julgado. O aludido acórdão transitou em
julgado em 16.08.2011. Esse, portanto, o termo incial do prazo prescricional
para o exercício da pretensão de ressracimento ao erário, pois somente a partir
de então, sob a segurança de que a questão estava consolidada no sentido de
inexistir o direito pleiteado, a Administração passou a estar autorizada a
litigar em busca do que havia sido pago indevidamente. Tendo sido a presente
demanda ajuizada em 03.09.2015, n ão transcorreu o lustro prescricional de
05 (cinco) anos, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 9. Quanto
à alegação de prescrição, em que pesem os argumentos recursais, é de se
frisar que, na hipótese em comento, em que se que discute a cobrança de
valores recebidos por segurado da Previdência Social, apesar da inexistência,
de forma taxativa, de previsão legal para transcurso de prescrição em casos
que tais, não há de se ter a imprescritibilidade da pretensão. Com efeito, em
estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade,
os casos de imprescritibilidade somente são os expressamente previstos em lei,
em casos excepcionais, em razão de relevante interesse jurídico-social. Não
é, contudo, o caso dos autos. Assim, por força do princípio da isonomia, a
jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nas ações de cobrança
movidas pela Fazenda Pública, de natureza não tributária nem decorrente
de ilícito administrativo, é aplicável o prazo prescricional previsto
no Decreto n.º 2 0.910/32. 10. No que tange à forma de ressarcimento dos
valores pagos indevidamente, não carece de censura a sentença ora combatida,
ao estabelecer que os descontos não devem exceder a 10% (dez por cento) do
valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em
que obedece ao interesse público, quando repõe ao erário aquilo que lhe foi
indevidamente retirado, bem como leva em consideração a natureza alimentar da
verba recebida, no concernente à sua limitação mensal. No caso em tela, o réu
não é servidor público civil ou militar, mas sim, trabalhador da iniciativa
privada aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto,
neste particular, afigura-se possível a aplicação, por analogia, do artigo
46 da Lei n.º 8.112/90, o qual confere à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização. Precedente:
REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1
2/06/2013, DJe 30/08/2013. 11. Em relação à verba honorária, as disposições
do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à
sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não
podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 2 13. Muito embora a
sentença ora combatida tenha sido publicada em 05 de maio de 2016, descabe
condenar os apelantes a pagar honorários de sucumbência recursal no caso
em tela, uma vez que não houve p edido expresso de condenação quanto a esse
específico tópico. 14. Apelações conhecidas, porém improvidas.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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