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Jurisprudência


TRF2 0109095-50.2015.4.02.5107 01090955020154025107

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE: RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar o demandado a restituir ao demandante os valores que recebeu por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante o desconto em folha de até 10% (dez por cento) do benefício previdenciário de que é titular, até a satisfação do crédito. Houve, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, ante o deferimento do benefício da g ratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a indagar se é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por força de decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela p osteriormente revogada, e, caso se admita essa possibilidade, o limite para os descontos em folha. 3. A revogação da decisão que, antecipando os efeitos da tutela, concedeu o pagamento do benefício de auxílio-doença, traduz o reconhecimento judicial de que os valores percebidos por ocasião daquela decisão o foram indevidamente, trazendo, em consequência, o dever de ressarcimento de tais valores, recompondo a situação gerada pela decisão, nos termos do disposto no art. 811 do Código de Processo C ivil. 4. O ordenamento jurídico é determinante no sentido de que aqueles beneficiados por provimento judicial não transitado em julgado têm que responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha. Sendo assim, possuía o demandado plena consciência de que o referido provimento era, por natureza, dotado das características de precariedade e reversibilidade. Desta forma, não há que se invocar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a precariedade, repita-se, é uma das caractéristicas da d ecisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida. 5. Não há que se falar em boa-fé, pois a antecipação da tutela advém de um juízo provisório, baseado e m cognição perfunctória, que, por esse motivo, pode ser revogada a qualquer tempo. 6. O recebimento de valores por força de decisão judicial se dá sempre em caráter precário, até que haja o trânsito em julgado da decisão favorável ao beneficiado. Uma vez reformado o provimento jurisdicional favorável ao segurado, qualquer percepção de valores deverá ser ressarcida, haja vista que apenas o recebimento com base em provimento transitado em julgado caracteriza a boa-fé e a natureza 1 alimentar que elide o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Dessarte, agiu com acerto a A dministração, eis que o ora réu recebeu valores aos quais não fazia jus. 7. A Primeira Seção do egrégio STJ, alterando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela a qual tenha sido posteriormente revogada. Isto porque, percebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade d o recebimento por ordem judicial. 8. O pagamento da aludida verba se deu em decorrência de decisão judicial que foi cassada por ocasião da prolação da decisão de mérito, já transitada em julgado. O aludido acórdão transitou em julgado em 16.08.2011. Esse, portanto, o termo incial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressracimento ao erário, pois somente a partir de então, sob a segurança de que a questão estava consolidada no sentido de inexistir o direito pleiteado, a Administração passou a estar autorizada a litigar em busca do que havia sido pago indevidamente. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 03.09.2015, n ão transcorreu o lustro prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 9. Quanto à alegação de prescrição, em que pesem os argumentos recursais, é de se frisar que, na hipótese em comento, em que se que discute a cobrança de valores recebidos por segurado da Previdência Social, apesar da inexistência, de forma taxativa, de previsão legal para transcurso de prescrição em casos que tais, não há de se ter a imprescritibilidade da pretensão. Com efeito, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, os casos de imprescritibilidade somente são os expressamente previstos em lei, em casos excepcionais, em razão de relevante interesse jurídico-social. Não é, contudo, o caso dos autos. Assim, por força do princípio da isonomia, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nas ações de cobrança movidas pela Fazenda Pública, de natureza não tributária nem decorrente de ilícito administrativo, é aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n.º 2 0.910/32. 10. No que tange à forma de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, não carece de censura a sentença ora combatida, ao estabelecer que os descontos não devem exceder a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que obedece ao interesse público, quando repõe ao erário aquilo que lhe foi indevidamente retirado, bem como leva em consideração a natureza alimentar da verba recebida, no concernente à sua limitação mensal. No caso em tela, o réu não é servidor público civil ou militar, mas sim, trabalhador da iniciativa privada aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto, neste particular, afigura-se possível a aplicação, por analogia, do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, o qual confere à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização. Precedente: REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1 2/06/2013, DJe 30/08/2013. 11. Em relação à verba honorária, as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 12. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 2 13. Muito embora a sentença ora combatida tenha sido publicada em 05 de maio de 2016, descabe condenar os apelantes a pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, uma vez que não houve p edido expresso de condenação quanto a esse específico tópico. 14. Apelações conhecidas, porém improvidas.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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