TRF2 0109181-79.2015.4.02.5120 01091817920154025120
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. MEDICAMENTO PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs à União fornecer os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg à portadora de cirrose por VHC em fase avançada, fundada
no direito constitucional à saúde integral e ter a paciente comprovado a
necessidade dos medicamentos. 2. O tratamento da autora/apelante, 78 anos,
transcorre no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à
UFRJ, respondendo a União, única ré no feito, pelo fornecimento dos fármacos,
força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, em
repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS
devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À
portadora de cirrose por VHC em fase avançada, foi prescrito, por médico
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, em agosto/2015, durante
24 semanas, o uso dos medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg, não disponíveis no nosocômio. 4. Os fármacos SOFOSBUVIR
e DACLATASVIR foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE nº 29, de 22 de
junho de 2015 para o tratamento da hepatite viral C, com aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para distribuição aos estados, e disponibilidade aos
pacientes a partir de dezembro/2015, conforme o "Novo Protocolo Clínico de
Hepatite". 5. O RIBAVIRINA 250mg integra a Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, no Grupo 1A, com
aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e fornecido às Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, responsáveis pela programação,
armazenamento, distribuição e dispensação, conforme arts. 3º, I, "a" e 54
da Portaria GMS/MS nº 1.554/2013. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. MEDICAMENTO PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs à União fornecer os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg à portadora de cirrose por VHC em fase avançada, fundada
no direito constitucional à saúde integral e ter a paciente comprovado a
necessidade dos medicamentos. 2. O tratamento da autora/apelante, 78 anos,
transcorre no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à
UFRJ, respondendo a União, única ré no feito, pelo fornecimento dos fármacos,
força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, em
repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS
devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À
portadora de cirrose por VHC em fase avançada, foi prescrito, por médico
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, em agosto/2015, durante
24 semanas, o uso dos medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg, não disponíveis no nosocômio. 4. Os fármacos SOFOSBUVIR
e DACLATASVIR foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE nº 29, de 22 de
junho de 2015 para o tratamento da hepatite viral C, com aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para distribuição aos estados, e disponibilidade aos
pacientes a partir de dezembro/2015, conforme o "Novo Protocolo Clínico de
Hepatite". 5. O RIBAVIRINA 250mg integra a Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, no Grupo 1A, com
aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e fornecido às Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, responsáveis pela programação,
armazenamento, distribuição e dispensação, conforme arts. 3º, I, "a" e 54
da Portaria GMS/MS nº 1.554/2013. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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