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Jurisprudência


TRF2 0109308-67.2014.4.02.5050 01093086720144025050

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CARDIOPATIA GRAVE). ARTIGO 186, § 1º, LEI Nº 8.112/1990. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMAS EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 40, § 1º, INC. I, DA CF/88. EC Nº 41/2003 E MP Nº 167/2004 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.887/2004). PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDAS. 1 - Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do Autor "à paridade plena sobre sua aposentadoria por invalidez, com base no art. 40, § 4º, da CF/88, redação anterior à reforma pela EC 41/2003, considerando a preexistência de incapacidade laborativa (...)" e para "condenar a ré a revisar os proventos do autor e a pagar-lhe as diferenças retroativas correspondentes, desde a data de sua aposentadoria, inclusive com as adequações ao plano de carreira previsto na Lei 11.355/06, no tocante às verbas de caráter genérico, o que deverá ser avaliado em sede administrativa, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (Súmula 85 do STJ)". 2 - O autor se encontrava licenciado desde 27/09/2002, com início da incapacidade na data de 29/07/2002, diante do acometimento de "cardiopatia grave", conforme laudo de fl. 22 (Laudo Médico - Ministério da Saúde). Foi aposentado por invalidez em 03/2004, na forma da portaria nº 52, de 31 de março de 2004 (fl. 21). 3 - A controvérsia no presente caso consiste em definir qual o regime jurídico aplicável à aposentadoria por invalidez concedida ao autor, tendo em vista que a doença incapacitante (cardiopatia grave) foi diagnosticada em 07/2002, antes da reforma instituída pela EC 41/2003 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 03/2004, após a referida Emenda Constitucional. 4 - Trata-se de questão jurídica não é novidade no âmbito deste Colenda Oitava Turma Especializada. A matéria já foi apreciada anteriormente, na forma na forma do art. 942, do CPC/2015, em caso semelhante (APELRE 0101052-38.2014.4.02.5050, Rel. Des Fed. Marcelo 1 Pereira da Silva, DJE 25/05/2017). 5 - Na linha do precedente acima indicado, e ressalvando o entendimento pessoal desta Relatora, deve ser acolhida a data da publicação do ato de concessão da aposentadoria como marco temporal para definir o regime jurídico a ser aplicado - no presente caso, a data de publicação da Portaria nº 52, de 31 de março de 2004 (fl. 21). 6 - Reconhecida a improcedência do pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça (fl. 67), na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 7 - A apelação e a remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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