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Jurisprudência


TRF2 0109321-82.2015.4.02.5001 01093218220154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Compulsando os autos, verifica-se que o PPP de fls. 18/22 registra a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts de 02/01/1990 até 05/03/97, na empresa ESCELSA, na função de eletricista. Assim, é cabível o direito ao enquadramento como especial do período de 02/01/1990 a 05/03/1997, com espeque no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. - Para o período posterior, de 05/03/1997 a 08/01/2015, o MM. Juízo a quo determinou a realização de prova pericial (fls. 75/78), tendo sido constatado, após inspeção in loco, em outubro de 2015, que o autor sempre laborou exposto a correntes elétricas de alta e baixa tensão, de 250 volts até 138.000 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, mesmo no período compreendido entre 06/03/1997 a 15/10/2015 (data de realização da perícia) (fl. 76), razão pela qual correto o cômputo como tempo de serviço especial do período de 06/03/97 a 08/01/2015. - Considerando que o autor, na data do requerimento administrativo -DER (08/01/2015 - fl. 17) - , perfazia mais de 25 anos de serviço prestado sob condições especiais (02/01/1990 a 08/01/2015 - total de 25 anos e 7 dias), forçoso concluir que tinha direito ao deferimento de uma aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), devendo-lhe ser concedido o benefício. - Recurso do INSS e remessa não providos.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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