TRF2 0109321-82.2015.4.02.5001 01093218220154025001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Compulsando
os autos, verifica-se que o PPP de fls. 18/22 registra a exposição do autor
ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts de 02/01/1990 até 05/03/97,
na empresa ESCELSA, na função de eletricista. Assim, é cabível o direito
ao enquadramento como especial do período de 02/01/1990 a 05/03/1997, com
espeque no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. - Para o
período posterior, de 05/03/1997 a 08/01/2015, o MM. Juízo a quo determinou a
realização de prova pericial (fls. 75/78), tendo sido constatado, após inspeção
in loco, em outubro de 2015, que o autor sempre laborou exposto a correntes
elétricas de alta e baixa tensão, de 250 volts até 138.000 volts, de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, mesmo no período
compreendido entre 06/03/1997 a 15/10/2015 (data de realização da perícia)
(fl. 76), razão pela qual correto o cômputo como tempo de serviço especial
do período de 06/03/97 a 08/01/2015. - Considerando que o autor, na data do
requerimento administrativo -DER (08/01/2015 - fl. 17) - , perfazia mais de
25 anos de serviço prestado sob condições especiais (02/01/1990 a 08/01/2015 -
total de 25 anos e 7 dias), forçoso concluir que tinha direito ao deferimento
de uma aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), devendo-lhe ser
concedido o benefício. - Recurso do INSS e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Compulsando
os autos, verifica-se que o PPP de fls. 18/22 registra a exposição do autor
ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts de 02/01/1990 até 05/03/97,
na empresa ESCELSA, na função de eletricista. Assim, é cabível o direito
ao enquadramento como especial do período de 02/01/1990 a 05/03/1997, com
espeque no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. - Para o
período posterior, de 05/03/1997 a 08/01/2015, o MM. Juízo a quo determinou a
realização de prova pericial (fls. 75/78), tendo sido constatado, após inspeção
in loco, em outubro de 2015, que o autor sempre laborou exposto a correntes
elétricas de alta e baixa tensão, de 250 volts até 138.000 volts, de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, mesmo no período
compreendido entre 06/03/1997 a 15/10/2015 (data de realização da perícia)
(fl. 76), razão pela qual correto o cômputo como tempo de serviço especial
do período de 06/03/97 a 08/01/2015. - Considerando que o autor, na data do
requerimento administrativo -DER (08/01/2015 - fl. 17) - , perfazia mais de
25 anos de serviço prestado sob condições especiais (02/01/1990 a 08/01/2015 -
total de 25 anos e 7 dias), forçoso concluir que tinha direito ao deferimento
de uma aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), devendo-lhe ser
concedido o benefício. - Recurso do INSS e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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