TRF2 0109322-67.2015.4.02.5001 01093226720154025001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. 1 IV - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 2 0 0 4 0 0 6 5 9 0 3 0 . 6 T
. R e l . M i n . H A M I L T O N CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.) V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. 1 IV - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 2 0 0 4 0 0 6 5 9 0 3 0 . 6 T
. R e l . M i n . H A M I L T O N CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.) V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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