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Jurisprudência


TRF2 0109363-59.2014.4.02.5101 01093635920144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com base no art. 269, I, do CPC/73, e determinou o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 6.204,31), condenando a União em honorários advocatícios fixados em 5% do valor dado aos Embargos. A parte exequente promovera a execução do julgado pleiteando o recebimento do valor total de R$ 14.683,13. 2. Pretende a Apelante que seja reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista a ocorrência do alegado excesso de execução, a fim de afastar sua condenação em honorários advocatícios. 3. Os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, de fato, constataram o efetivo excesso do quantum executado. Logo, tem-se que a pretensão da União deduzida nos presentes Embargos à Execução foi parcialmente acolhida (quando sustenta a ocorrência de excesso na execução), restando configurada hipótese de sucumbência recíproca, compensando-se a verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação provida para, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação da União/Apelante em honorários advocatícios. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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