TRF2 0109363-59.2014.4.02.5101 01093635920144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à
Execução, com base no art. 269, I, do CPC/73, e determinou o prosseguimento da
execução pelos valores apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 6.204,31),
condenando a União em honorários advocatícios fixados em 5% do valor dado
aos Embargos. A parte exequente promovera a execução do julgado pleiteando
o recebimento do valor total de R$ 14.683,13. 2. Pretende a Apelante que
seja reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista a ocorrência do
alegado excesso de execução, a fim de afastar sua condenação em honorários
advocatícios. 3. Os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, de fato,
constataram o efetivo excesso do quantum executado. Logo, tem-se que a
pretensão da União deduzida nos presentes Embargos à Execução foi parcialmente
acolhida (quando sustenta a ocorrência de excesso na execução), restando
configurada hipótese de sucumbência recíproca, compensando-se a verba
honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença. 4. Apelação provida para, reconhecendo a sucumbência
recíproca, afastar a condenação da União/Apelante em honorários advocatícios. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à
Execução, com base no art. 269, I, do CPC/73, e determinou o prosseguimento da
execução pelos valores apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 6.204,31),
condenando a União em honorários advocatícios fixados em 5% do valor dado
aos Embargos. A parte exequente promovera a execução do julgado pleiteando
o recebimento do valor total de R$ 14.683,13. 2. Pretende a Apelante que
seja reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista a ocorrência do
alegado excesso de execução, a fim de afastar sua condenação em honorários
advocatícios. 3. Os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, de fato,
constataram o efetivo excesso do quantum executado. Logo, tem-se que a
pretensão da União deduzida nos presentes Embargos à Execução foi parcialmente
acolhida (quando sustenta a ocorrência de excesso na execução), restando
configurada hipótese de sucumbência recíproca, compensando-se a verba
honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença. 4. Apelação provida para, reconhecendo a sucumbência
recíproca, afastar a condenação da União/Apelante em honorários advocatícios. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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