TRF2 0109373-78.2015.4.02.5001 01093737820154025001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO NÃO
OBRIGATÓRIO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
EM ASSINÁ-LO. NOTAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. De acordo com
o disposto no artigo 207, da Constituição Federal, as universidades gozam
de autonomia didático-cientíica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, devendo obedecer ao princípio da indissociabilidade entre o
ensino, pesquisa e extensão. 2. Autonomia administrativa não é absoluta,
sendo defeso às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos
requisitos elencados na Lei nº 11.788/2008, criando obstáculos à educação. 3. O
ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 4. Uma vez
que o estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, não há que se
falar em sua limitação pelo simples fato de o impetrante, ora apelado, não ter
alcançado as notas mínimas exigidas pela instituição de ensino, condição não
prevista legalmente, ainda mais quando apresentada prova de regular aprovação
no processo seletivo do estágio. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO NÃO
OBRIGATÓRIO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
EM ASSINÁ-LO. NOTAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. De acordo com
o disposto no artigo 207, da Constituição Federal, as universidades gozam
de autonomia didático-cientíica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, devendo obedecer ao princípio da indissociabilidade entre o
ensino, pesquisa e extensão. 2. Autonomia administrativa não é absoluta,
sendo defeso às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos
requisitos elencados na Lei nº 11.788/2008, criando obstáculos à educação. 3. O
ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 4. Uma vez
que o estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, não há que se
falar em sua limitação pelo simples fato de o impetrante, ora apelado, não ter
alcançado as notas mínimas exigidas pela instituição de ensino, condição não
prevista legalmente, ainda mais quando apresentada prova de regular aprovação
no processo seletivo do estágio. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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