TRF2 0109391-27.2014.4.02.5101 01093912720144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão
foi omisso acerca da responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados,
vez que, embora mantido pelo INSS, o benefício em discussão é pago à conta do
Tesouro Nacional. 3. No voto condutor, consignou-se que "nas demandas em que se
postula a correta aplicação da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a União e
o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações, tendo em
vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da pensão
e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício." Portanto, fica claro
que a responsabilidade pelos ônus financeiros é atribuída à União Federal,
não subsistindo a omissão apontada. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão
foi omisso acerca da responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados,
vez que, embora mantido pelo INSS, o benefício em discussão é pago à conta do
Tesouro Nacional. 3. No voto condutor, consignou-se que "nas demandas em que se
postula a correta aplicação da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a União e
o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações, tendo em
vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da pensão
e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício." Portanto, fica claro
que a responsabilidade pelos ônus financeiros é atribuída à União Federal,
não subsistindo a omissão apontada. 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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