TRF2 0109403-07.2015.4.02.5101 01094030720154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ART 97, IV, CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Requer a apelante (União
Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito
da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, 1 assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento. 7. Diante da leitura do dispositivo legal que
instituiu a CPRB, verifica-se que inexiste autorização legal para a exclusão
pleiteada pela impetrante, sendo certo que, a teor do disposto no art. 97,
inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer
a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, não estando a
CPRB elencada entre as exceções a esta regra. 8. Apelação provida. Remessa
necessária provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ART 97, IV, CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Requer a apelante (União
Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito
da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, 1 assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento. 7. Diante da leitura do dispositivo legal que
instituiu a CPRB, verifica-se que inexiste autorização legal para a exclusão
pleiteada pela impetrante, sendo certo que, a teor do disposto no art. 97,
inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer
a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, não estando a
CPRB elencada entre as exceções a esta regra. 8. Apelação provida. Remessa
necessária provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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