TRF2 0109435-75.2016.4.02.5101 01094357520164025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação,
nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão
de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como
corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. - Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a
saber, o ato que negou retificação da data de promoção e da própria promoção
- "Isso porque, em tais casos, observa-se situação em que houve a negativa
quanto ao direito postulado, eis que o militar deixou de ser promovido na
oportunidade em que reputa que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua
não-promoção no tempo oportuno, foi-lhe negado o próprio direito à promoção ora
pretendida." -, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito
fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo
mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para
a reserva remunerada - 18/01/2008 (fls.50) -, e a do ajuizamento da ação -
10/08/2016 (fl. 60), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado
ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das
páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as
ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula
nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. -Condeno,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC,
o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação,
nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão
de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como
corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. - Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a
saber, o ato que negou retificação da data de promoção e da própria promoção
- "Isso porque, em tais casos, observa-se situação em que houve a negativa
quanto ao direito postulado, eis que o militar deixou de ser promovido na
oportunidade em que reputa que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua
não-promoção no tempo oportuno, foi-lhe negado o próprio direito à promoção ora
pretendida." -, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito
fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo
mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para
a reserva remunerada - 18/01/2008 (fls.50) -, e a do ajuizamento da ação -
10/08/2016 (fl. 60), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado
ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das
páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as
ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula
nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. -Condeno,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC,
o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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