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Jurisprudência


TRF2 0109435-75.2016.4.02.5101 01094357520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Comemorando o fundamento medular da sentença atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, o ato que negou retificação da data de promoção e da própria promoção - "Isso porque, em tais casos, observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado, eis que o militar deixou de ser promovido na oportunidade em que reputa que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo oportuno, foi-lhe negado o próprio direito à promoção ora pretendida." -, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a reserva remunerada - 18/01/2008 (fls.50) -, e a do ajuizamento da ação - 10/08/2016 (fl. 60), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. -Condeno, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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